TJAL - 0704333-42.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0704333-42.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Gilson da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - Autos n° 0704333-42.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Gilson da Silva Réu: Banco Agibank S.a e outro CERTIDÃO Certifico que em 09/07/2025 decorreu o prazo assinalado sem manifestação da parte autora nos autos, ao passo que faço os autos conclusos para análise.
O referido é verdade e dou fé.
Palmeira dos Índios, 14/07/2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 13:12
Republicado ato_publicado em 26/02/2025.
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19/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704333-42.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0704333-42.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gilson da Silva Réu: Banco Agibank S.a e outro DESPACHO Vistos, etc.
Em análise à petição inicial, alega a autora que recentemente fora surpreendida por operações sobre seu benefício em decorrência de cobranças indevidas realizadas pela parte requerida.
Conforme extrato anexo, tais transações se referem a UM CRÉDITO E VÁRIOS DESCONTOS após o mesmo, que ocorreram entre setembro/2021 e maio/2022.
Ocorre que a autora reputa como ilícito os descontos, haja vista que nunca procurou a instituição financeira com o objetivo de contrair os respectivos produtos.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) juntar aos autos os extratos bancários, demonstrando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido; d) juntar aos autos documento de identificação do signatário da procuração a rogo e das testemunhas constantes no referido Instrumento. e) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses e a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
14/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
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20/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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