TJAL - 0701574-93.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR WILLYAN DE ANDRADE DANIEL (OAB 21930/AL), ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL), ADV: MANUELA MILENE DA ROCHA LIMA (OAB 15871/AL) - Processo 0701574-93.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTORA: B1Talita Krislane da SilvaB0 - RÉU: B1Eduardo Costa EcioliB0 - DESPACHO Verifica-se que a parte autora juntou documentos às fls. 107-123 em 09/06/2025, após o término do prazo estabelecido no ato ordinatório de fl. 102, conforme certificado à fl. 124 e impugnado pelo requerido às fls. 125-133.
O requerido pugna pelo desentranhamento dos documentos juntados extemporaneamente ou, subsidiariamente, pela concessão de prazo para manifestação específica sobre os mesmos.
Pois bem.
Sobre o tema, embora o art. 434 do CPC determine que a prova documental deve ser apresentada na petição inicial ou na contestação, o art. 435 do mesmo diploma admite a juntada posterior de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos.
No caso em tela, os documentos juntados pela autora, embora extemporaneamente, são relevantes para o deslinde da causa e consistem majoritariamente em comprovantes de despesas recentes com a criança, trazendo elementos que podem contribuir para a adequada formação do convencimento judicial.
Assim, embora juntada dos documentos tenha ocorrido após o prazo estabelecido, considerando o princípio da busca pela verdade e o melhor interesse da criança envolvida nesta lide, MANTENHO os referidos documentos nos autos.
Contudo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, CONCEDO ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica sobre os documentos juntados pela parte autora às fls. 107-123, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Após a manifestação da parte requerida ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
11/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 16:43
Despacho de Mero Expediente
-
21/06/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL), Vitor Willyan de Andrade Daniel (OAB 21930/AL) Processo 0701574-93.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Krislane da Silva - Réu: Eduardo Costa Ecioli - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade da realização da audiência de instrução e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0701574-93.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Krislane da Silva - Réu: Eduardo Costa Ecioli - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa -
24/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 08:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/03/2025 08:07:04, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
18/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
13/02/2025 10:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2025 10:00:21, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
12/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:06
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 16:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0701574-93.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Krislane da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos ajuizada por Talita Krislane da Silva, devidamente qualificada, em face de Eduardo Costa Ecioli, também qualificado, alegando, em síntese, que manteve relacionamento amoroso que resultou na gravidez.
Alega que o requerido tem se negado a assumir os gastos gestacionais e preparatórios para chegada da filha.
Assim, não havendo outro meio que não a busca da tutela jurisdicional, a autora, enquanto substituta processual do nascituro, pleiteou a ajuda material necessária para o desenvolvimento e nascimento saudável deste, com a fixação liminar de alimentos gravídicos no importe de 30% (quarenta por cento) do salário mínimo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 5.478/68.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que restou demonstrada a situação de vulnerabilidade econômica da autora, não havendo notícia ou prova de situação que infirme a condição de hipossuficiente da requerente.
Primeiramente, cumpre dizer que os alimentos gravídicos vieram referendar a moderna concepção das relações parentais, para reconhecer a obrigação alimentar antes mesmo do nascimento do filho.
Nesse contexto, a Lei nº 11.804/2008 disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como este será exercido, nos termos abaixo transcritos: Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único.
Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
A partir do referido dispositivo legal, pode-se entender por alimentos gravídicos aqueles devidos ao nascituro e percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, para cobrir as despesas adicionais do período gestacional e as que sejam dela decorrentes.
Todavia, para que eles sejam devidos, mister a existência de dois requisitos, a saber, a comprovação da gravidez e a existência de indícios da paternidade, consoante prevê o art. 6º do diploma legal supracitado, verbis: Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único.
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
No presente caso, o estado gravídico da autora é incontestável, conforme se extrai dos resultados dos exames acostados aos autos.
Porém, no que se refere aos indícios de paternidade, a autora não logrou êxito em demonstrá-los prima facie, pois não há provas que demonstrem de forma contundente que o possível relacionamento entre as partes tenha gerado o estado de gravidez.
Além disso, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar os indícios de paternidade referidos pela lei.
Em escólio ao tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
DEFERIMENTO TÁCITO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATERNIDADE.
ART. 6º, DA LEI 11.804/08.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805137-98.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/11/2020; Data de registro: 03/12/2020) (grifei) Em consequência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Noutro giro, verificando a possibilidade de solução da controvérsia, mediante esclarecimento das partes, cite-se o réu e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 13 de fevereiro de 2025, às 09h30min, acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas (art. 8º da Lei nº 5.478/68), independentemente de prévio depósito de rol.
Nos mandados devem constar as observações presentes no art. 7º, da Lei nº 5.478/68.
Ainda no que pertine à audiência designada, advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos.
Cite-se a parte ré e intimem-se ambas as partes pelos contatos telefônicos informados na inicial.
Diante do caso em tela, trata-se de interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público, com o fulcro no art. 178, inciso II e art. 698, ambos do supracitado Código.
Processe-se o feito em segredo de justiça, conforme preconiza o art. 189, inciso II, do CPC.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
09/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 16:45
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/02/2025 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
18/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701680-67.2024.8.02.0046
Marinete Barros da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Henrique Souza Valeriano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2024 23:55
Processo nº 0704333-42.2024.8.02.0046
Gilson da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 14:55
Processo nº 0703143-29.2024.8.02.0051
Rogerio Ricardo de Oliveira
Kamilly Soares dos Santos Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 23:00
Processo nº 0700426-80.2024.8.02.0039
Cleriston Luiz Barbosa Felix
Caixa Economica Federal
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2024 18:45
Processo nº 0747028-49.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Alexandro de Lima Silva
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 18:40