TJAL - 0804498-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804498-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benilda Lins dos Santos - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:32
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:32:04 local.
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28/08/2025 13:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:31
Volta da PGE
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12/06/2025 11:31
Ciente
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11/06/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:36
Certidão sem Prazo
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06/06/2025 12:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/06/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 18:25
Ato Publicado
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04/06/2025 17:56
Intimação / Citação à PGE
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804498-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benilda Lins dos Santos - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas (SINPROCORPAL), em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual nos autos da Ação de Cobrança nº 0705592-76.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante.
A decisão agravada (fls. 220-221/SAJ 1º Grau) foi fundamentada nos seguintes termos: "2.
Despacho às fls. 145/147 determinou intimação do autor para comprovar insuficiência econômica da entidade sindical ou efetuar o pagamento das custas iniciais. 3.
O extrato bancário (fls.207/219) e uma declaração da contabilidade (fls. 206) não são documentações idôneas a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
O autor poderia anexar a declaração de isenção de imposto de renda, documentos contábeis idôneos, entre outros, mas não o fez, apesar de lhe caber a prova dessa condição. 4.
Sendo assim, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de pagamento de custas ao final." (Grifos no original) Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que o Sindicato atua como substituto processual de Benilda Lins dos Santos na ação de cobrança movida contra o Estado de Alagoas, visando ao pagamento de depósitos do FGTS não recolhidos durante o período do contrato empregatício, bem como diferenças de férias e saldo de salário.
Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o Sindicato possui hipossuficiência financeira em razão da alta taxa de inadimplência dos sindicalizados e da contribuição sindical de apenas R$ 20,00 (vinte reais) por servidor, o que lhe impossibilita arcar com as custas processuais.
Aduz que os extratos bancários juntados aos autos comprovam a ausência de recursos suficientes, demonstrando que o Sindicato depende exclusivamente da contribuição sindical, manifestamente insuficiente para arcar com os custos processuais de todos os processos em trâmite.
Ressalta, ainda, que a jurisprudência pacífica reconhece a possibilidade de concessão da justiça gratuita a sindicatos quando estes não dispõem de meios financeiros para suportar as custas processuais, especialmente quando atuam em defesa dos direitos de seus representados.
Requer, preliminarmente, a redistribuição do feito, por prevenção, ao Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, relator do Agravo de Instrumento nº 0811392-33.2024.8.02.0000, proveniente da 4ª Câmara Cível.
Por fim, requer, em sede de tutela antecipada recursal, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da decisão agravada para deferir definitivamente tal benefício. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de redistribuição do feito, por prevenção, ao Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, relator do Agravo de Instrumento nº 0811392-33.2024.8.02.0000.
O agravante sustenta que o presente recurso deve ser redistribuído por prevenção aos autos do Agravo de Instrumento nº 0811392-33.2024.8.02.0000, com fundamento nos arts. 95 e 98 do RITJAL e arts. 58, 59 e 930 do CPC.
Contudo, não assiste razão ao recorrente.
Embora o art. 930, parágrafo único, do CPC estabeleça que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo", verifico que os recursos em questão não foram interpostos no mesmo processo, tampouco se trata de processos conexos.
No caso em tela, constatou-se que o agravo de instrumento citado pelo recorrente (nº 0811392-33.2024.8.02.0000) refere-se a outro processo de origem, envolvendo partes distintas (a representante processual é outra), não restando configurada a hipótese de prevenção.
Além disso, não restou demonstrada a previsão regimental que justificaria a modificação da competência para julgamento do presente recurso.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de redistribuição do feito por prevenção.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, verifico a presença dos referidos requisitos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 98, caput, assegura que a gratuidade de justiça será concedida àqueles que não possuem condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade que representa.
No caso dos autos, verifico que a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que o extrato bancário e a declaração da contabilidade apresentados não seriam documentações idôneas a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Cabe destacar que, embora a lei não exija a comprovação de atestada miserabilidade para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, basta que a parte demonstre não possuir recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua atividade institucional.
O fumus boni iuris revela-se nos documentos acostados aos autos, que demonstram a limitação financeira do Sindicato agravante.
Os extratos bancários juntados (fls. 207/219) evidenciam que o Sindicato tem como única fonte de receita a contribuição sindical no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por servidor.
Com efeito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No tocante ao periculum in mora, este está caracterizado pela possibilidade de prejuízo à entidade sindical, caso tenha que arcar com as custas processuais, o que poderia comprometer sua atividade institucional e inviabilizar a defesa dos direitos da categoria que representa.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de redistribuição do feito por prevenção ao Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para conceder ao Sindicato agravante o benefício da gratuidade da justiça no processo de origem (Ação de Cobrança nº 0705592-76.2025.8.02.0001), até o julgamento definitivo deste recurso.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau acerca da presente decisão.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
02/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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02/06/2025 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 00:00
Publicado
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24/04/2025 01:28
Conclusos
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24/04/2025 01:28
Expedição de
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24/04/2025 01:28
Distribuído por
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23/04/2025 17:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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