TJAL - 0804565-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804565-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Wilson Oliveira Ezequiel - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0717527-60.2018.8.02.0001/02, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, determinando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de isenção do ICMS, nos termos do Convênio CONFAZ nº 38/2012, ao agravado.
A decisão agravada (fls. 141-143/SAJ 1º Grau) considerou que a condição de pessoa com deficiência do agravado foi reconhecida na fase de conhecimento, o que foi confirmado pelo acórdão de fls. 223/232, sendo matéria já discutida e acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, o Estado de Alagoas alega, em síntese, que: a) o agravado ajuizou ação ordinária visando anular ato administrativo que indeferiu seu pedido de isenção de ICMS em virtude da existência de débitos de pessoa jurídica da qual é sócio; b) o acórdão exequendo reconheceu o direito à isenção, exceto na hipótese de subsistirem outros impedimentos à concessão do benefício fiscal; c) ocorreu fato superveniente ao ajuizamento da demanda, consistente na renovação da CNH do agravado, realizada em 06/03/2023, na qual não foi mais reconhecida sua condição de pessoa com deficiência; d) na nova avaliação médica, não foi constatada restrição para dirigir (código 99 - "inexistência de restrição para conduzir veículo automotor"), o que afasta o direito à isenção pleiteada; e) a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não faz coisa julgada, nos termos do art. 504, II, do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação de fazer (concessão de isenção fiscal) em razão da ausência superveniente de requisito essencial para a concessão do benefício. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compreendo que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, parágrafo único, do CPC, é necessário que se demonstre a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não verifico a presença do primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, a decisão agravada fundamentou-se no fato de que a condição de pessoa com deficiência do agravado foi expressamente reconhecida pelo acórdão exequendo, tendo sido analisados os documentos médicos que comprovaram que o agravado possui CID M 54.4 + M 17.0 + M 20, com deformidade em todos os dedos da sua mão direita, com limitação à direção veicular.
O acórdão exequendo, ao julgar procedente a demanda, anulou o ato administrativo que negou ao agravado o direito à isenção de ICMS "em virtude da existência de débitos de pessoa jurídica da qual o autor é sócio" e reconheceu seu direito à isenção, com a ressalva de subsistirem outros impedimentos à concessão do benefício fiscal.
No entanto, ao contrário do que alega o agravante, a questão relativa à condição de pessoa com deficiência do agravado foi expressamente analisada e decidida na fase de conhecimento, constituindo premissa necessária para o reconhecimento do direito à isenção pleiteada.
Nesse sentido, a alegação do agravante de que a nova avaliação médica realizada em 2023 afastou a condição de pessoa com deficiência do agravado não é suficiente, nesta análise preliminar, para desconstituir o que foi decidido com trânsito em julgado na fase de conhecimento.
Ademais, não se pode olvidar que a isenção fiscal concedida ao agravado baseou-se em condição física reconhecida judicialmente, e eventuais alterações posteriores nessa condição devem ser objeto de ação própria, não podendo ser discutidas na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Quanto ao perigo de dano, embora o agravante alegue prejuízo ao erário com a concessão indevida do benefício fiscal, tal argumento, por si só, não é suficiente para caracterizar o risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando que a decisão agravada apenas determinou o cumprimento de obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de tutela antecipada recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal formulado pelo agravante.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) - Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL) - Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) -
30/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 11:26
Conclusos
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25/04/2025 11:26
Expedição de
-
25/04/2025 11:26
Distribuído por
-
24/04/2025 18:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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