TJAL - 0804727-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804727-64.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Maria Carnaúba de Lima Nobre - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Bradesco Saúde, em face da decisão interlocutória (fls. 192-193 e 209/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, em sede de Cumprimento Provisório nos autos da Ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela nº 0725805-55.2015.8.02.0001/01, proposta por Maria Carnaúba de Lima Nobre, que determinou, nos seguintes termos: [...] Pelo que exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, consignar em juízo o valor de R$ 120.000,00 referente à aplicação de multa por descumprimento da decisão de fls. 298/299, sob pena de bloqueio on-line. [...] Considerando a manifestação contrária da parte autora quanto à substituição do bloqueio de ativos financeiros pela apólice de seguro, mantenho a indisponibilidade dos valores constritos, ficando o levantamento do montante condicionado ao trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte requerente, nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a conversão da tutela provisória em definitiva após cognição exauriente, bem como em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC) e à garantia da efetividade da prestação jurisdicional (artigo 4º do CPC). [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da manutenção do bloqueio judicial, uma vez que o juízo já se encontrava garantido por apólice de seguro-garantia judicial, no valor de R$ 156.000,00, devidamente acrescido do percentual legal de 30% sobre o valor controvertido de R$ 120.000,00.
Alega que a manutenção do bloqueio, após a oferta da apólice, configura bis in idem e onerosidade excessiva, violando o disposto nos artigos 805 e 835, §2º, do Código de Processo Civil.
Destaca a equiparação legal do seguro-garantia judicial ao dinheiro para fins de garantia do juízo e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, liberando-se o bloqueio realizado e mantendo-se a apólice de seguro-garantia como garantia da execução. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo o agravante recolhido o preparo, conforme documento juntado à fl. 18.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
No caso em apreço, entendo que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso a ponto de justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a equiparação do seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, não impõe ao credor a obrigação de aceitar tal garantia em detrimento do bloqueio de ativos financeiros já efetivado, especialmente quando este se mostra suficiente para assegurar a execução.
A decisão agravada, ao manter a indisponibilidade dos valores constritos, fundamentou-se na manifestação contrária da parte Agravada e na garantia da efetividade da prestação jurisdicional, bem como no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, que condiciona o levantamento do montante ao trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte exequente.
Nesse contexto, a recusa da Agravada em aceitar a substituição da penhora pelo seguro garantia, embora possa parecer, em um primeiro momento, contrária ao princípio da menor onerosidade para o devedor, encontra amparo na sua legítima expectativa de receber o seu crédito da forma mais célere e eficaz possível, especialmente considerando que o bloqueio de valores já se concretizou.
A substituição da penhora por seguro garantia, embora prevista em lei, não é um direito potestativo do executado que se impõe de forma absoluta ao exequente.
Cabe ao magistrado, no exercício do seu poder de direção do processo e sopesando os interesses de ambas as partes, decidir sobre a adequação da medida constritiva.
Nesse sentido, este Tribunal tem se posicionado, conforme se depreende do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUSA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO.
REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME. 1- Agravo de Instrumento interposto por parte agravante contra decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Fazenda Pública de Maceió/AL que rejeitou apólice de seguro oferecida em garantia à execução fiscal, sob o fundamento de que violaria a legislação de regência e a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- Há questões em discussão: (i) saber se a apólice de seguro garantia apresentada pela parte agravante possui validade suficiente para garantir a execução fiscal, considerando seu prazo de vigência determinado e a ausência de renovação automática; (ii) saber se a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia é justificada no caso concreto, à luz do princípio da menor onerosidade para o devedor e da necessidade de demonstração de prejuízos desproporcionais pela manutenção da penhora em dinheiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3- A apólice de seguro garantia apresentada pela parte agravante, de número 024612017000107750015308, possuía vigência até 30 de agosto de 2020, conforme se verifica às folhas oitenta e quatro/oitenta e cinco, e não contém previsão de renovação automática, conforme cláusulas 4 e 5 da apólice juntada às fls. 99/100. 4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apólices de seguro garantia com prazo de vigência determinado são inidôneas para assegurar o juízo da execução fiscal, ante o risco de expiração da garantia durante a longa tramitação processual. 5- A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia é medida excepcional, admitida somente quando demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade para o executado, o que não restou comprovado no caso em exame. 6- A parte agravante não demonstrou que a manutenção da penhora em dinheiro causaria prejuízos desproporcionais ou impediria o exercício de suas atividades empresariais, razão pela qual não se justifica a substituição da garantia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Tese de julgamento: "1.
Em execuções fiscais, a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado, sem previsão de renovação automática, não se configura garantia idônea para assegurar o juízo, ante o risco de expiração da cobertura securitária durante o curso do processo. 2.
A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia é medida excepcional, condicionada à demonstração da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade para o executado, mediante comprovação de que a manutenção da penhora em dinheiro acarreta prejuízos desproporcionais ou impede o exercício de suas atividades empresariais." 7- Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 2º, 1.015, I, 1.017, §5°, 1.019, I, 300, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.021.938/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.432.613/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.448.340/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.958.319/RN, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.619.571/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.789.026/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01.07.2019.(Número do Processo: 0800830-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2025; Data de registro: 22/04/2025) Em suma, a mera apresentação de apólice de seguro-garantia, ainda que em valor superior ao débito, não obriga o credor a aceitá-la em substituição a um bloqueio de ativos financeiros já realizado e considerado suficiente para a garantia da execução, mormente quando não demonstrada qualquer onerosidade excessiva ou prejuízo irreparável à Agravante com a manutenção da constrição já efetivada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso pela Colenda Câmara Cível.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - João Jacques S. de Azevedo Júnior (OAB: 12642/AL) -
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 07:45
Distribuído por dependência
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29/04/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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