TJAL - 0701005-43.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: WICTOR JÔNATAS GONZAGA DE CARVALHO (OAB 20467/AL) - Processo 0701005-43.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria José da Conceição SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: WICTOR JÔNATAS GONZAGA DE CARVALHO (OAB 20467/AL) - Processo 0701005-43.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria José da Conceição SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: Inverto, desde já, o ônus da prova, e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pela não comprovação probatória da presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, conforme razões expostas na supracitada fundamentação; Deixo de designar audiência de conciliação, por se mostrar infrutífera em lides similares, consignando a possibilidade da parte requerida apresentar proposta de acordo nos autos.
Já tendo sido apresentada contestação nos autos (fls. 296/315), dou por citada a parte Requerida.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes para indicar provas a serem produzidas.
Posteriormente venham os autos conclusos para análise do pedido de provas ou, em não havendo requerimento de outras provas, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
22/07/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:43
Outras Decisões
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11/07/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wictor Jônatas Gonzaga de Carvalho (OAB 20467/AL) Processo 0701005-43.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição Santos - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
02/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
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01/06/2025 23:52
Conclusos para despacho
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01/06/2025 23:52
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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