TJAL - 0805076-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805076-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elizangela Oliveira Maia Nunes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de "Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Pretensão Recursal" interposto por Elizangela Oliveira Maia Nunes, inconformada com a decisão de fls. 84/86 (processo originário), proferida pelo Juízo de Direito 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença de n. 0700376-71.2024.8.02.0001/02, por ela ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas.
No referido decisum o juízo singular, que anteriormente deferira o bloqueio do valor de R$40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais), chamou o feito à ordem e revogou a ordem anterior, determinando o desbloqueio da quantia, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, chamo o feito à ordem para revogar a decisão que deferiu o bloqueio das contas do Estado no valor de R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais) e a posterior transferência do valor em favor da empresa GAIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ME.
Ao mesmo tempo, indefiro o requerido pela parte autora, visto que os orçamentos não estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, o que impede o enquadramento ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, que possui caráter vinculante.
Intime-se o Estado de Alagoas para informar dados bancários para a devolução dos valores retidos em conta judicial.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente orçamentos para o medicamento requerido constando a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, visto que, sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG. [...] Em suas razões de fls. 01/16, a parte agravante narra que em sede de sentença dos autos principais, foi determinado que o Estado de Alagoas fornecesse pelo período de 01 (um) ano o medicamento Omalizumabe 150 mg - 02 ampolas/mês.
No atual cumprimento provisório de sentença (nº 02), a agravante requereu o bloqueio de R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais), valor total da aquisição, por 06 (seis) meses, do medicamento conforme orçamentos apresentados.
Contudo, o juízo a quo que inicialmente determinou o bloqueio integral dos valores (fls.56/66 dos autos originários), às fls. 84/86 (processo originário), revogou a decisão em virtude dos orçamentos não estarem em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, o que estaria impedindo o enquadramento ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, que possui caráter vinculante e determinou a intimação da parte autora para apresentar orçamentos para o medicamento requerido constando a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.
Diante disso, a recorrente, inicialmente pugna pela manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, em seguida, defende que: (i) a decisão merece reforma porque a falta do tratamento causará ao paciente graves consequências, podendo a patologia evoluir com agravamento; (ii) a aplicação do PMVG deve ser restrita às compras realizadas pela Administração Pública, sendo descabida sua aplicação quando a aquisição é feita por particulares mediante sequestro judicial; (iii) o ônus de apresentar orçamento com base no PMVG compete à serventia judicial, e não à parte autora, a o item 3.2 do tema 1234.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o bloqueio imediato do valor total de R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais), referente ao orçamento de menor valor apresentado pela parte agravante, dispensando expressamente a necessidade de aplicação do PMVG, ou, subsidiariamente, que seja atribuída a serventia judicial que adote providências junto aos fornecedores para obtenção de orçamento atualizado com aplicação do Coeficiente de Adequadação de Preços (CAP) e observância do teto do PMVG. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, consigno que a parte apelante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária, uma vez que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador a quo, e, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - [...] - somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
Por tal razão, não se conhece do referido pedido, contudo, considerando-se que quanto aos demais aspectos suscitados encontram-se devidamente preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a parte recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Portanto, frisa-se que, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
No caso dos autos, observa-se que o fármaco pretendido pela agravante está incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme parecer emitido pelo NATJUS à fl. 58 dos autos originários.
Desta forma, impera a necessidade de aplicação do tema de n. 1.234, julgado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis: III.
CUSTEIO (...) 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (...) Em consequência, considerando o novo entendimento trazido pela Suprema Corte, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG é obrigatória, estando o magistrado vinculado a este limite ao conceder o medicamento.
No caso em questão, o bloqueio no valor de R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais) foi revogado por estar em dissonância ao teto do PMVG, e, considerando que não há orçamento baseado em tal teto, compreendo não estar caracterizada a probabilidade do direito para a manutenção do bloqueio na integralidade da referida quantia, mas apenas de montante correspondente ao referido teto do PMVG.
Por outro lado, visando concretizar o direito judicialmente assegurado à Agravante, admito que o Juízo de primeiro grau deverá, em observância ao referido precedente do STF, diligenciar junto ao FABRICANTE do medicamento prescrito, quem certamente dotará de maiores condições de fornecer o fármaco dentro dos parâmetros do PMVG.
Ante o exposto, CONCEDO, PARCIALMENTE, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, mantendo o bloqueio de valores no montante correspondente ao teto do PMVG, de modo que a devolução dos valores retidos em conta judicial ao Estado de Alagoas se restrinja ao excedente da referida quantia.
OFICIE-SE o Juízo da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, do CPC; BEM COMO PARA VIABILIZAR A ADOÇÃO DA DILIGÊNCIA REFERIDA NO "ITEM 22" DESTE DECISÓRIO.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Maceió, Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:17
Distribuído por dependência
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09/05/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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