TJAL - 0805679-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805679-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Jackson Junior dos S Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'Nos autos de n. 0805679-43.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Jackson Junior dos S Silva e como parte recorrida Banco Volkswagen S/A, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível em CONHECER, EM PARTE, do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
06/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:28
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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05/08/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 10:16
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805679-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Jackson Junior dos S Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACKSON JUNIOR DOS SANTOS SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Murici nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0701430-37.2024.8.02.0045 proposta por BANCO VOKSWAGEN S.A.
A decisão agravada (fls. 88/93) deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão para o veículo objeto da lide, nos termos abaixo expostos: [...] Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (CPC, art. 782, §2º) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (CPC, art. 297 c/c art. 311, I). [...] Em suas razões de fls. 01/14, o agravante sustenta que "em 03/12/2024, o Agravado ingressou com uma ação de busca e apreensão alegando o inadimplemento do contrato, tendo no dia protocolado a defesa nos autos ressaltando as irregularidades contratuais, inclusive pedindo a habilitação do patrono do ora Agravante nos autos".
Aduz, no mais, que a determinação da busca e apreensão do veículo "se baseou, ainda, em contrato bancário abusivo no período da normalidade contratual (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: inconstitucionalidade e ausência de pactuação expressa de seus valores".
Por tudo isso, requer: a) Em caráter de extrema urgência, que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO à decisão que deferiu a liminar de apreensão, principalmente em razão da imposição da cobrança da capitalização DIÁRIA de juros remuneratórios (inconstitucionalidade e ausência de pactuação expressa de seus valores); b) Após, seja intimado o d. juízo monocrático para prestar informações e o Agravado para se manifestar sobre o presente agravo; c) Transcorrido este lapso temporal, com ou sem manifestação do Agravado, seja dado provimento ao presente recurso, para revogação da liminar de busca e apreensão, evitando dano irreparável ao consumidor, obedecendo o princípio do resultado útil do processo; [...] Em decisão de fls. 115/122, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a instituição bancária apresentou contrarrazões às fls. 135/146, refutando todas as teses apresentadas pela parte consumidora. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
22/07/2025 19:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805679-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Jackson Junior dos S Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
18/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:47
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:47:28 local.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 08:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 09:14
Ciente
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27/06/2025 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 11:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:19
Ato Publicado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805679-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Jackson Junior dos S Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACKSON JUNIOR DOS SANTOS SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Murici nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0701430-37.2024.8.02.0045 proposta por BANCO VOKSWAGEN S.A.
A decisão agravada (fls. 88/93) deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão para o veículo objeto da lide, nos termos abaixo expostos: [...] Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (CPC, art. 782, §2º) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (CPC, art. 297 c/c art. 311, I). [...] Em suas razões de fls. 01/14, o agravante sustenta que "em 03/12/2024, o Agravado ingressou com uma ação de busca e apreensão alegando o inadimplemento do contrato, tendo no dia protocolado a defesa nos autos ressaltando as irregularidades contratuais, inclusive pedindo a habilitação do patrono do ora Agravante nos autos".
Aduz, no mais, que a determinação da busca e apreensão do veículo "se baseou, ainda, em contrato bancário abusivo no período da normalidade contratual (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: inconstitucionalidade e ausência de pactuação expressa de seus valores".
Por tudo isso, requer: a) Em caráter de extrema urgência, que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO à decisão que deferiu a liminar de apreensão, principalmente em razão da imposição da cobrança da capitalização DIÁRIA de juros remuneratórios (inconstitucionalidade e ausência de pactuação expressa de seus valores); b) Após, seja intimado o d. juízo monocrático para prestar informações e o Agravado para se manifestar sobre o presente agravo; c) Transcorrido este lapso temporal, com ou sem manifestação do Agravado, seja dado provimento ao presente recurso, para revogação da liminar de busca e apreensão, evitando dano irreparável ao consumidor, obedecendo o princípio do resultado útil do processo; [...] É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, saliento que o direito à assistência judiciária gratuita é amparado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura efetivamente o acesso ao Poder Judiciário aos que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nestes autos, o agravante apresentou a declaração de hipossuficiência de fl. 15, a qual, gozando de presunção juris tantum, é ferramenta apta ao deferimento do benefício pretendido, a menos que seja demonstrado, pela parte adversa, que o requerente detém condições de suportar as despesas do processo.
Sobre a matéria, trago abaixo recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É SUFICIENTE PARA OUTORGA DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE ACORDO COM O ART. 99, § 3º, DO CPC.
O JULGADOR SOMENTE PODE INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU.
INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 2o, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0800002-66.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 29/04/2024) Com base nos documentos já colacionados aos autos, a meu ver, inexistem informações que contradigam a condição de hipossuficiência financeira declarada pela agravante.
Diante disso, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, com a ressalva de que o benefício restringe-se aos fins de propositura do presente recurso, sob pena de supressão de instância, à medida em que não houve pleito do réu perante o juízo de origem.
Noutro giro, constato que a alegação de ilegalidade contratual concernente à suposta abusividade na aplicação de capitalização diária de juros, não diz respeito ao teor da decisão interlocutória impugnada.
Desse modo, embora entenda que o recurso não mereça conhecimento nesse ponto, não se proferirá qualquer decisão a respeito antes que se possibilite às partes, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, a correspondente manifestação.
Feitas tais considerações iniciais, ressalto que, a princípio, devo me reservar ao emprego de um juízo de cognição rasa, o qual serve apenas para um pronunciamento acerca do pedido liminar formulado pelo agravante, na forma do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário prevê a necessidade de que sejam observados 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso; e b) o risco grave ou de difícil reparação.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne do recurso reside na (im)possibilidade da expedição de mandado de busca e apreensão para o veículo objeto da lide pelos motivos alegados pela instituição bancária nos autos de origem.
Pois bem.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A comprovação da mora, exigida pela norma, é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (STJ - Súmula 72).
Nesse ponto, consigna-se tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (grifos aditados) Como se vê, a comprovação da mora se dá a partir do mero envio da notificação correspondente pelo correio ao endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento, não sendo necessário, sequer, o recebimento, ainda que por terceira pessoa.
No caso em apreço, observa-se que a notificação foi encaminhada para o endereço que a parte agravada forneceu quando da celebração do contrato firmado entre as partes, tendo, contudo, retornado com a informação "NÃO PROCURADO" (fls. 62/64 feito originário).
Desse modo, aplicando-se o posicionamento firmado pela Corte Superior no Tema 1.132, é de se concluir que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, porquanto ter ocorrido o respectivo envio postal ao endereço informado na avença, cuja eventual mudança haveria de ser comunicada pelo próprio devedor ao credor, a bem do princípio da boa fé objetiva.
Confiram-se precedentes desta Corte estadual e demais Tribunais (grifos aditados): DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DOS DOCUMENTOS A ELE CORRESPONDENTES.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM, SOB O ARGUMENTO DE QUE SUA MORA NÃO ESTARIA CARACTERIZADA, POIS A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO BANCO DEMANDANTE RETORNOU COM A OBSERVAÇÃO "AUSENTE".
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE HOUVE O ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, QUE SERVE PARA CONFIGURAR A MORA DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
TEMA 1132 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802687-46.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024). (Grifo aditado).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO.
ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO.
DESNECESSIDADE.
STJ.
TEMA 1.132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTE VINCULANTE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1.
Em recente julgamento do tema 1.132, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS), o STJ fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 2.
Deve-se conferir ao presente feito a orientação determinada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, por se tratar de precedente vinculante (artigo 927, III, CPC), passando a se considerar suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pela parte devedora. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ/DF.
Processo: 07047017120228070017.
Relator Designado: Ana Catarino. Órgão julgador: 5.ª Turma Cível.
Julgamento: 14/09/2023.
Publicação: 26/09/2023). (Grifos aditados).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
SÚMULA 72 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
VALIDADE.
I.Constitui obrigação do devedor fiduciário o fornecimento do seu endereço completo quando da celebração do pacto e a comunicação sobre eventual modificação da sua localização.
II.
Considera-se suficiente para a comprovação da constituição em mora a demonstração do envio de notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, em que pese não tenha sido possível a sua entrega ante a informação de"endereço insuficiente".
Tema Repetitivo 1132/STJ.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5180309-49.2023.8.09.0049, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). (Grifo aditado).
Assim, a decisão liminar objeto deste agravo foi exarada dentro dos ditames legais, restando, pois, o devedor/agravante, a possibilidade de reaver o bem apreendido mediante o pagamento da integralidade da dívida dentro de cinco dias a contar da execução da liminar.
Confira-se, a propósito, o texto do art. 3º do já referido Decreto-Lei 911/1969: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (grifos aditados) No mesmo sentindo caminha a jurisprudência pátria: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543 C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
IMPROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504796-71.2014.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 03/06/2019 ) (TJ-BA - APL: 05047967120148050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo o decisum recorrido em seus termos até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo conferido para as contrarrazões, se manifeste acerca da possibilidade de conhecimento parcial deste recurso, conforme delineado acima.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14885A/AL) -
28/05/2025 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
22/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Henrique de Morais Benjoino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2023 16:20