TJAL - 0810890-94.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810890-94.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Alexandre Magno Rocha - Agravado: Cyro Rangel Santos - Agravado: Admon dos Santos Filgueiras - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto por Alexandre Magno Rocha objetivando modificar a decisão monocrática (fls. 15/17) proferida pelo Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto no Agravo de Instrumento nº 0810890-94.2024.8.02.0000, a qual indeferiu o pedido de suspensão da decisão recorrida.
Em suas razões (fls. 01/05), a parte agravante requer o provimento do recurso para que seja concedida a pretendida suspensão. Às fls. 07/13 foram apresentadas contrarrazões recursais, por meio das quais a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
No presente momento, necessário se faz a análise do juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, a fim de que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que em 18 de junho de 2025, a 1ª Câmara Cível julgou o agravo de instrumento nº 0810890-94.2024.8.02.0000, conforme se vê do acórdão de fls. 29/34 dos autos principais, circunstância esta que traduz a prejudicialidade do presente agravo interno.
Por pertinente, colaciono a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME O recurso: Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Magno Rocha contra decisão interlocutória que manteve decisão de fl. 195 em execução de título extrajudicial.
O fato relevante: A decisão agravada determinou que o executado apresente bens como garantia do juízo, diante de tentativa de evasão e ausência de satisfação da dívida desde 2021.
A decisão recorrida: Indeferimento do pedido de reconsideração do agravante, mantendo a decisão de fl. 195, com determinação para apresentação de garantia suficiente, fundamentada e amparada em precedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO VerificaR se a decisão agravada carece de fundamentação e se o pedido de reconsideração reabre prazo recursal ou enseja nova decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, especialmente quanto à exigência de bens em garantia diante de ação que contesta titularidade do imóvel penhorado.
Pedido de reconsideração não constitui nova decisão, tampouco reabre prazo ecursal, conforme jurisprudência consolidada.
Assim, não há nulidade a ser declarada.
IV.
DISPOSITIVO Voto no sentido de não conhecer do presente recurso.
Atos normativos citados: Código de Processo Civil, arts. 782, §3º e 828.
Jurisprudência citada: TJ-AL, Agravo Interno Cível 0806952-28.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro.
TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 51611165120228217000, Rel.
Armínio José Abreu Lima da Rosa.
Nessa senda, inconteste a superveniente perda de objeto do presente agravo interno e a manifesta prejudicialidade do seu exame.
Nesse sentido esta Corte Estadual tem-se posicionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA 1ª CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0809674-40.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023). (Sem grifos no original).
Acompanhada, ainda, pelos demais Tribunais Pátrios.
Vejamos: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO.
Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. (TJMG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). (Sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2.
O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJCE.
AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). (Sem grifos no original).
Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, ante o reconhecimento da prejudicialidade.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator''' - Advs: Alexandre Magno Rocha (OAB: 6960/AL) - Maxwell Soares Moreira (OAB: 11703/AL) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810890-94.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Alexandre Magno Rocha - Agravado: Cyro Rangel Santos - Agravado: Admon dos Santos Filgueiras - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto por Alexandre Magno Rocha objetivando modificar a decisão monocrática (fls. 15/17) proferida pelo Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto no Agravo de Instrumento nº 0810890-94.2024.8.02.0000, a qual indeferiu o pedido de suspensão da decisão recorrida.
Em suas razões (fls. 01/05), a parte agravante requer o provimento do recurso para que seja concedida a pretendida suspensão. Às fls. 07/13 foram apresentadas contrarrazões recursais, por meio das quais a parte agravada pugnou pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
No presente momento, necessário se faz a análise do juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, a fim de que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que em 18 de junho de 2025, a 1ª Câmara Cível julgou o agravo de instrumento nº 0810890-94.2024.8.02.0000, conforme se vê do acórdão de fls. 29/34 dos autos principais, circunstância esta que traduz a prejudicialidade do presente agravo interno.
Por pertinente, colaciono a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME O recurso: Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Magno Rocha contra decisão interlocutória que manteve decisão de fl. 195 em execução de título extrajudicial.
O fato relevante: A decisão agravada determinou que o executado apresente bens como garantia do juízo, diante de tentativa de evasão e ausência de satisfação da dívida desde 2021.
A decisão recorrida: Indeferimento do pedido de reconsideração do agravante, mantendo a decisão de fl. 195, com determinação para apresentação de garantia suficiente, fundamentada e amparada em precedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO VerificaR se a decisão agravada carece de fundamentação e se o pedido de reconsideração reabre prazo recursal ou enseja nova decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, especialmente quanto à exigência de bens em garantia diante de ação que contesta titularidade do imóvel penhorado.
Pedido de reconsideração não constitui nova decisão, tampouco reabre prazo ecursal, conforme jurisprudência consolidada.
Assim, não há nulidade a ser declarada.
IV.
DISPOSITIVO Voto no sentido de não conhecer do presente recurso.
Atos normativos citados: Código de Processo Civil, arts. 782, §3º e 828.
Jurisprudência citada: TJ-AL, Agravo Interno Cível 0806952-28.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro.
TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 51611165120228217000, Rel.
Armínio José Abreu Lima da Rosa.
Nessa senda, inconteste a superveniente perda de objeto do presente agravo interno e a manifesta prejudicialidade do seu exame.
Nesse sentido esta Corte Estadual tem-se posicionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA 1ª CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0809674-40.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023). (Sem grifos no original).
Acompanhada, ainda, pelos demais Tribunais Pátrios.
Vejamos: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO.
Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. (TJMG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). (Sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2.
O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJCE.
AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). (Sem grifos no original).
Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, ante o reconhecimento da prejudicialidade.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro -
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810890-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alexandre Magno Rocha - Agravado: Cyro Rangel Santos - Agravado: Admon dos Santos Filgueiras - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Alexandre Magno Rocha (OAB: 6960/AL) -
17/12/2024 06:41
INCONSISTENTE
-
16/12/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:02
INCONSISTENTE
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02/12/2024 13:02
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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