TJAL - 0811514-46.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811514-46.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Onélia de Azevedo Moura - Agravado: Banco do Brasil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Onélia de Azevedo Moura, objetivando a reforma da decisão (fls. 64-66/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (PASEP), ajuizada em face do Banco do Brasil S/A., indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado.
A agravante, irresignada com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Diante disso, requer: a) SEJA concedido o EFEITO SUSPENSIVO nas formas do art. 1.019 inc.
I do Código de Processo Civil; b) Requer ainda, SEJA o presente RECURSO CONHECIDO, por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, para, NO MÉRITO, SER DADO TOTAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se o efeito suspensivo porventura deferido, reformando-se a decisão agravada, nos termos das razões ora apresentadas, deferindo-se o benefício da Justiça Gratuita ao Agravante, nos termos do art. 1.015, V do CPC; porquanto não tem condições de pagar custas processuais, sem prejuízo próprio, de conformidade com as declarações e comprovações anexas. c) Requer também a intimação do agravado para, querendo, oferecer contraminuta, o presente Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias para após as formalidades de praxe, ser DADO TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. (fls. 12) Decisão monocrática proferida (fls. 94/98), deferindo o pedido de tutela de urgência para conceder a assistência judiciária até julgamento final pelo órgão colegiado.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 103/107. É, em síntese, o relatório.
Passa-se a expor o voto.
Consultando o processo originário nº 0751565-88.2024.8.02.0001, no Sistema de Automação da Justiça - SAJ 1º grau, verifica-se que foi prolatada sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em 28/11/2024 (fls. 71/73), razão pela qual restou prejudicado o julgamento do presente recurso.
In casu, cessou o preenchimento do binômio necessidade-utilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência de sentença, ensejando a perda do objeto, conforme preconiza a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar.
Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). (Sem grifos no original).
Esta Corte Estadual de Justiça, em casos análogos, assim vem decidindo, como se colhe nos recentes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0802407-46.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SAÚDE.
SENTENÇA MERITÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806850-06.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SAÚDE.
SENTENÇA MERITÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806850-06.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Isto posto, voto em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo magistrado a quo.
Publique-se.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) -
02/01/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 00:05
INCONSISTENTE
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04/12/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 00:04
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 23:51
INCONSISTENTE
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03/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:11
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
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02/12/2024 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/12/2024 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 00:28
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:51
Atribuição de competência temporária
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21/11/2024 18:02
Proferido despacho
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06/11/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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