TJAL - 0804756-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804756-17.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Viçosa - Impetrante: Jéssica Correia de Araújo - Paciente: Diego Tenório de Albuquerque - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa - '''DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Tratam os autos em apreço de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0804756-17.2025.8.02.0000, impetrado por Jéssica Correia de Araújo, em favor de Diego Tenório de Albuquerque, contra ato do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa, nos autos singulares de nº 0000080-10.2010.8.02.0057. 2.
Segundo consta nos autos de origem, o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 17/07/2012, sendo preso apenas em 29/04/2025, pelo suposto cometimento do crime de homicídio prevista nos artigos art. 121 §2º II, do Código Penal. 3.
Em sua inicial, o impetrante pontuou que a prisão preventiva seria ilegal, porquanto o acusado não foi o verdadeiro autor do fato, tratando-se de um homônimo. 4.
Alegou que desconhece totalmente a acusação, até porque sempre residiu na cidade de Herculândia, não tendo anteriormente visitado a cidade de Viçosa, tampouco estabelecido domicilio na mesma. 5.
Por fim, requereu a concessão da ordem em liminar em favor do paciente, com a expedição do competente salvo conduto.
No mérito pela confirmação. 6. É o relatório, no essencial.
Decido. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, haja vista a defesa alegar que o acusado não é o autor do fato, sendo o crime referente a pessoa homônima. 8.
Compulsando os autos, percebo, sem maiores digressões, a necessidade de extinguir a presente demanda por ausência de interesse processual. 9.
E isso porque, consoante constata-se nos autos de origem, em decisão do dia 30/04/2025, a magistrada a quo já determinou a expedição de contramandado, nos seguintes termos: [...] Compulsando os autos, verifico a existência de divergências quanto à correta qualificação do réu, o que culminou, inclusive, no cumprimento negativo de mandados de citação e de prisão remetidos à Comarca de Tupã/SP, conforme fls. 133/145.
Assim, por cautela e visando manter a regularidade processual, determino: a) a expedição de contramandado de prisão no BNMP a fim de evitar eventuais prisões indevidas; b) a expedição de ofício à autoridade policial para que adote diligências para obter a qualificação completa do acusado (filiação, data de nascimento, naturalidade,documentos de CPF e RG, etc) .
Expeça-se o referido ofício acompanhado de senha deacesso aos autos e dos documentos de fls. 102, 126, 128/130 e 133/145.Dê-se ciência ao MP acerca da presente decisão. [...] 10.
Assim sendo, diante da decisão supracitada, a qual fora prolatada antes da impetração do presente habeas corpus, não há falar em análise do pleito defensivo por nítida falta de interesse de agir, vez que o pedido aqui pleiteado já fora concedido na origem anteriormente. 11.
Por todo o exposto, extingo o presente habeas corpus por falta de interesse processual. 12.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. 13.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator''' -
08/05/2025 11:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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