TJAL - 0732030-86.2018.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0732030-86.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alves dos Santos - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 01400.072697/2014, desde a data do requerimento administrativo, em 22/07/2014, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em junho de 2018, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publico.
Intimem-se.
Maceió/AL,28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 19:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/03/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:38
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/05/2024 09:38
Redistribuição de Processo - Saída
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10/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/02/2024 10:46
Redistribuição de Processo - Saída
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22/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 10:07
Reativação de Processo Suspenso
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21/02/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 14:10
Visto em Autoinspeção
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25/08/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 13:45
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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30/05/2022 13:38
Reativação de Processo Suspenso
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30/05/2022 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2022 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:43
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2022 18:15
Conclusos para despacho
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06/05/2022 23:40
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2019 10:46
Juntada de Outros documentos
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23/09/2019 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/09/2019 13:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2019 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2019 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2019 11:51
Suscitado Conflito de Competência
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15/07/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2019 13:46
Redistribuição de Processo - Saída
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11/07/2019 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2019 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2019 15:52
Decisão Proferida
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06/05/2019 13:59
Conclusos para despacho
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06/05/2019 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2019 13:58
Redistribuição de Processo - Saída
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03/05/2019 11:21
Declarada incompetência
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14/03/2019 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2019 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2019 13:35
Conclusos para despacho
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12/03/2019 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2019 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2019 10:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2019 10:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/03/2019 18:04
Juntada de Outros documentos
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01/03/2019 12:08
Publicado ato_publicado em data.
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26/02/2019 13:07
Juntada de Outros documentos
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12/02/2019 17:33
Juntada de Outros documentos
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02/02/2019 02:36
Retificação de Prazo, devido feriado
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29/12/2018 08:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2018 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/12/2018 14:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2018 10:58
Expedição de Carta.
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11/12/2018 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2018 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 13:32
Despacho de Mero Expediente
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08/12/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2018 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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