TJAL - 0756705-06.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0756705-06.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Elena Neves da Silva - SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial formulado por Maria Elena Neves da Silva e Severino Pais de Souza, visando ao levantamento de quantia retida em contas bancárias, do de cujus, o Sr.
Sebastião Severino de Souza (certidão de óbito à fl. 09).
Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte à fl. 12.
Consulta de pesquisa ao SISBAJUD às fls. 24/26, através da qual foi identificado o valor de R$ 6.489,74 na caixa ecônomica federal e R$ 28.529,49 no banco do brasil.
Termo de declaração de inexistência de bens e herdeiros devidamente assinado pelos requerentes à fl. 33. É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 6.858/1980, como muito bem pontuado pela requerente, regula o levantamento de valores não recebidos em vida por seus titulares.
Para tal, basta a demonstração da existência do crédito e do parentesco entre a parte requerente e o titular falecido.
Dos autos, verifica-se que os requerentes juntaram a documentação necessária que comprova tanto a sua qualidade de herdeiros quanto a existência dos valores retidos.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de dois alvarás judiciais, em nome de Maria Elena Neves da Silva e Severino Pais de Souza, autorizando-os a levantar os respectivos valores de fls. 24/26, em partes iguais, com atualização monetária e juros, se houver, nos termos da Lei n. 6.858/80.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, por ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça (fls. 04/05), tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se os mesmos com cópia desta sentença e intimando-se a parte beneficiária através de seu causídico, para que dele tome posse no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,29 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
29/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 19:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:05
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 11:32
Decisão Proferida
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24/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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24/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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