TJAL - 0700525-56.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Enrik Silva dos Santos Porfírio (OAB 19967/AL) Processo 0700525-56.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: José João da Silva - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Como houve renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado , arquive-se o processo.
P.R.I.
Arapiraca,29 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
29/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:39
Transitado em Julgado
-
29/01/2025 08:18
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Enrik Silva dos Santos Porfírio (OAB 19967/AL) Processo 0700525-56.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: José João da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de usucapião especial urbano, movida por JOSÉ JOÃO DA SILVA em face de TERTULIANA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
No mais, verifico que inexiste nos autos certidão de casamento do autor da ação, sendo esta um documento importante para o feito.
Assim, INTIME-SE também o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua inicial, fazendo a juntada da certidão de casamento.
Arapiraca , 15 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
15/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:13
Decisão Proferida
-
14/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700155-81.2024.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Natanael Ribeiro da Silva
Advogado: Pedtucio Alfredo do Livramento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2024 11:04
Processo nº 0700558-46.2025.8.02.0058
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
O G de Farias LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 17:15
Processo nº 0702522-18.2022.8.02.0046
Azelina Duda dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2022 09:50
Processo nº 0700552-39.2025.8.02.0058
Marluce Correia da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 16:51
Processo nº 0700553-24.2025.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Cledja dos Santos Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 16:55