TJAL - 0701026-37.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:04
Expedição de Carta.
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29/05/2025 13:02
Expedição de Carta.
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29/05/2025 12:59
Expedição de Carta.
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29/05/2025 12:49
Expedição de Carta.
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29/05/2025 12:46
Expedição de Carta.
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29/05/2025 12:41
Expedição de Carta.
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29/05/2025 12:37
Expedição de Carta.
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29/05/2025 12:34
Expedição de Carta.
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29/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL) Processo 0701026-37.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Regueira Silva - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, devendo o autor arcar com tal ônus ao término da demanda.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cumpra-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
28/05/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 19:35
Decisão Proferida
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19/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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