TJAL - 0700526-94.2017.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabyanna Claudia Mendes Araujo Alves (OAB 14294/AL), Yasmim Katheryne de Araúna Galvão (OAB 14823/AL) Processo 0700526-94.2017.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Cicero Mario Bezerra da Silva - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia, para condenar o réu CÍCERO MÁRIO BEZERRA DA SILVA, pela prática do crime previsto art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, a CULPABILIDADE foi normal à espécie, posto que ínsita e própria ao tipo penal, devendo tal circunstânciaseravaliada como neutra; o réu não possui registros de ANTECEDENTES CRIMINAIS, pelo que foi apurado, avaliando-se tal circunstância como favorável; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; a PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; O MOTIVO DETERMINANTE do delito, consistente na busca pelo lucro fácil é próprio do tipo penal de modo que não pode ser valorado negativamente; as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie, devendo ser valoradas neutramente; a NATUREZA da DROGA apreendida (maconha), não revela alto potencial lesivo de modo que deve ser valorada neutramente; em relação à QUANTIDADE da DROGA, esta não deve ser valorada negativamente, vez que a quantidade de maconha apreendida com o réu possui um valor razoável.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo apena-base para o condenadoem 5 (cinco) anos de reclusão.
Encontra-se presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, qual seja, ser menor de 21 (vinte um) anos na época do fato, bem como a atenuante de confissão (art. 65.
III, "d", do Código Penal), no entanto, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal resta inviável a redução consoante dispõe a súmula 231 do STJ.
Deste modo, fixo a pena no mesmo patamar anterior.
Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição da pena, considero o previsto no art. 33, §4° da Lei de Drogas, atribuo a fração de 2/3, conforme exposto acima, razão pela qual fica o réudefinitivamentecondenado à pena de1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/6 do salário mínimo vigente à época.
Deixo de realizar a detração no caso dos autos, consoante art. 387, §2º do Código Penal, visto que esta não é apta a modificar o regime inicial de cumprimento de pena imposto.
Quanto ao cumprimento da pena do agente, fixo o regime inicialmente aberto, com base no art. 33, §2º, C do Código Penal.
Verifico, no caso em tela, tornar-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
EMENTA:PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
LEI 6.368/76.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A regra do art. 44 do Código Penal é aplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, ocorrido sob a égide da Lei 6.368/76, desde que observados os requisitos objetivos e subjetivos, no caso concreto.
Precedente. 2.
Ordem concedida.
Quanto à prisão preventiva do réu, entendo que esta não se aplica ao caso em tela, uma vez que foi fixado o regime mais benéfico para início de cumprimento da pena.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa, a vítima, bem como o réu, pessoalmente.
Condeno o réu em custas.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia execução, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
P.I.C.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
28/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/12/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2023 12:55:54, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
30/08/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2023 02:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2023 02:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 07:54
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2023 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 17:54
Decisão Proferida
-
14/06/2023 10:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 12:15:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
16/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 01:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2023 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 20:58
Despacho de Mero Expediente
-
12/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 06:35
Visto em Autoinspeção
-
03/06/2021 22:13
Visto em Autoinspeção
-
21/01/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:14
Juntada de Carta precatória
-
19/01/2021 10:16
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2021 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2021 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2021 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2021 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 13:27
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 19:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 19:35
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 10:42
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2020 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/09/2020 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2020 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 22:43
Despacho de Mero Expediente
-
31/08/2020 21:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2020 13:43
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2019 12:57
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2018 13:39
Decisão Proferida
-
29/08/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/08/2018 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 07:32
Classe Processual alterada
-
15/08/2018 11:15
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2018 09:01
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2018 15:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2018 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2017 10:46
Expedição de Ofício.
-
15/12/2017 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2017 03:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2017 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2017 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/08/2017 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 08:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/08/2017 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2017 11:12
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2017 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2017 11:24
Juntada de Alvará
-
24/07/2017 11:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 11:04
Decisão Proferida
-
20/07/2017 10:06
Juntada de Mandado
-
20/07/2017 08:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2017 09:35
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2017 10:19
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2017 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2017 06:24
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2017 15:26
Classe Processual alterada
-
11/07/2017 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2017 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2017 12:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/07/2017 07:35
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2017 12:26
Expedição de Ofício.
-
10/07/2017 12:22
Expedição de Ofício.
-
10/07/2017 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/07/2017 13:07
Decisão Proferida
-
07/07/2017 11:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 11:03
Distribuído por sorteio
-
01/01/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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