TJAL - 0700500-75.2022.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL) - Processo 0700500-75.2022.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Maria Damiana dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/07/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL) - Processo 0700500-75.2022.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Maria Damiana dos SantosB0 - Fundamento e decido.
De início, de acordo com a lei processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, dispõe sobre a presunção de veracidade da a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nestes termos, tendo em vista as peculiaridades do caso, entendo pela rejeição da impugnação.
Quanto ao mérito, vejamos.
Alega a autora ser servidora pública efetiva da municipalidade, que, posteriormente foi cedida à Autarquia Municipal -SAAE no ano de 2017, e que de acordo com a Portaria nº 9.903/2017 a cessão teria prazo determinado entre 01/07/2017 a 31/12/2020, contudo em 14/07/2020 ocorreu sua revogação motivada pela situação financeira da entidade autárquica.
E que, em decorrência de tal situação, teria direito ao aviso prévio e ao ressarcimento das verbas do restante do período.
Com efeito, é pacífico o entendimento que o ato administrativo consubstanciado na cessão de servidor público está dentro do poder discricionário do ente público.
Sobre o tema, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUTO DA CESSÃO.
AJUDA DE CUSTO.
RENÚNCIA.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112/90, hipótese na qual não se enquadra o caso dos autos, em que a cessão deu-se por interesse do recorrente, somente havendo anuência da Administração mediante renúncia do servidor à verba indenizatória. 2.
O deferimento da remoção a pedido e da cessão perpassam pela discricionariedade conferida à Administração Pública, que decorre da premissa básica de que o deslocamento do servidor, por interesse próprio, não pode ser prejudicial ao interesse da coletividade. 3.
O parágrafo único do art. 56 da norma estabelece que no afastamento previsto no inciso I do art. 93 - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança -, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 21.106/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.) Como se percebe da inteligência do julgado, a cessão antes de tudo, é ato de interesse exclusivo da Administração Pública, visando não conferir vantagens pecuniárias a título pessoal ao servidor público, mais, ao contrário, atender ao interesse público primário e secundário.
Outrossim, no âmbito do poder discricionário do ente público, o Poder Judiciário deve se ater à análise da legalidade do ato.
No caso em apreço, não se vislumbra nenhum tipo de ilegalidade, vez que da mesma forma em que se permitiu a cessão, a autoridade administrativa pode, a qualquer momento, desfazer o que já foi feito, se que isso configure ato ilegal ou arbitrário.
Quanto ao controle judicial dos atos administrativo, o Superior Tribunal de Justiça não admite a interferência no mérito do ato administrativo decorrente do poder discricionário.
In verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
ATO DE REDISTRIBUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
I - O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades.
II - O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado.
Precedentes.
Segurança denegada. (MS n. 12.629/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/8/2007, DJ de 24/9/2007, p. 244.) Portanto, a finalização da cessão está dentro do âmbito do poder discricionário do ente público respectivo.
Quanto o pedido de reembolso, importante consignar que o instituto da cessão não representa, e não pode representar, efetivação do servidor no órgão para o qual está cedido, e aquele, apenas fará jus às verbas trabalhadas e não adimplidas.
Vislumbra-se que a insatisfação reside, primordialmente, na ausência de aviso prévio e do término da cessão antes do prazo então determinado e, nestes casos, a Administração Pública justificou a finalização da cessão frente ás dificuldades orçamentárias enfrentadas, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário se imiscuir nesta seara.
De arremate, a cessão de servidor público caracteriza-se como ato precário, passível de revogação a qualquer tempo: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CESSÃO TEMPORÁRIA .
REVOGAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO DEFINITIVA.
ATO PRECÁRIO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE. 1.
A cessão temporária de servidor público, bem como sua remoção definitiva, é ato precário, passível de ser revogado a qualquer momento, por juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2.
Ausência de ilegalidade do ato que, com base na supremacia do interesse público, indeferiu o pedido de remoção definitiva da impetrante devido à necessidade de seu retorno à comarca de origem, cuja única vaga de psicóloga judicial estaria desocupada diante de sua cessão temporária. 3.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 23.445/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 442.) No mais, ficam prejudicados os pedidos de exibição de pontos e fichas, ficando tal pretensão resguardada para debate e apreciação pela via adequada, vez que, neste momento, o mérito ora apreciado e seu resultado, prejudicam de imediato tal apreciação.
Por fim, frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, se não guardam consonância com o caso sob análise, muito menos rebater um a um os argumentos das partes.
A imposição legal é que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para a amparar a sua conclusão, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões do decidir.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1.
A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada.
Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. 3.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do litígio. 4.
Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o recurso da segunda recorrente (REsp. 804.921/AL, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 28.5.2007). (grifo nosso).
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno a demandante a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados com base no valor atualizado da causa, em 10%, nos termos do §2º, do art. 85, ficando suspensivos, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC, em decorrência da concessão da gratuidade judiciária.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e inexistindo questões outros pendentes de enfrentamento, baixem-se os autos ao arquivo com observância das formalidades e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo, 14 de junho de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
18/06/2025 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:00
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2023 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2023 02:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 21:22
Despacho de Mero Expediente
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04/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 01:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2022 12:50
Expedição de Carta.
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23/05/2022 11:48
Despacho de Mero Expediente
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18/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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