TJAL - 0700285-90.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0700285-90.2025.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Teodoro dos Santos - Da análise dos autos, observo que há vício na inicial que deve ser sanado, uma vez que os instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência não estão anexados corretamente, com uma assinatura a rogo, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, devidamente qualificadas.
Dispõe o artigo o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial, para ser admitida, deve estar acompanhada de toda a documentação necessária à propositura da ação.
Neste ponto, considerando que a parte autora é pessoa não alfabetizada, faz-se importante mencionar o que prevê o artigo 595 do Código Civil (aplicável ao caso por analogia), in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Para pessoas não alfabetizadas, a legislação exige procedimento específico que garanta a autenticidade e validade jurídica dos documentos.
Assim, os instrumentos devem conter, além da impressão digital da parte autora, uma assinatura a rogo, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas devidamente qualificadas.
Desta forma, já na exordial deverão constar todas as informações corroboradas por documento idôneo, para que seja comprovada a veracidade das alegações da parte autora, sejam elas alegações fáticas ou de qualificação das partes.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos os documentos de procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente formalizados com impressão digital da parte autora, assinatura a rogo por pessoa alfabetizada e assinaturas de duas testemunhas devidamente qualificadas, mediante apresentação de cópias de seus documentos de identificação pessoal.
Providências necessárias. -
02/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:06
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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