TJAL - 0725892-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MONICA LOUREIRO LEAO, REGISTRADO CIVILMENTE COMO MONICA MARIA LOUREIRO LEAO (OAB 37307/PE), ADV: MONICA LOUREIRO LEAO, REGISTRADO CIVILMENTE COMO MONICA MARIA LOUREIRO LEAO (OAB 37307/PE) - Processo 0725892-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTORA: B1MoNICA LOUREIRO LEaO, registrado civilmente como Mônica Loureiro LeãoB0 - B1Marluce Barros de JesusB0 - Autos nº: 0725892-59.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marluce Barros de Jesus e outro Réu: José Carlos Feijó de Jesus Filho DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, requerida por Monica Maria Loureiro Leão, Andreza Mayara Barros Teixeira e Marluce Barros de Jesus, em favor de José Carlos Feijó de Jesus Filho, em apertada síntese, afirma a autora que a parte interditanda não possui capacidade plena, sendo diagnosticada como portadora da patologia e que a enfermidade a impossibilita ter o discernimento necessário para gerenciar os atos e negócios da vida civil. É ainda relatado pela parte promovente que a parte interditanda reside na 2ª Travessa Boa Vista, nº 12-A, bairro Jacintinho, Maceió/AL, CEP 50860-000. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao se tratar de pedido de substituição de curador, há de se analisar o melhor interesse do curatelado, que deve estar acima de quaisquer outras questões.
Diante disso e da informação do endereço do curatelado, fora da competência desta Vara especializada, conforme estabelecido pelas Resoluções de n.º 03/2009, 36/2016 e 41/2016 do Tribunal de Justiça de Alagoas, não há dúvida acerca da incompetência deste Juízo para processar e julgar a corrente ação, a qual deve ser declinada de ofício, na medida em que a competência dos foros regionais é ditada por regra de interesse público, possuindo, pois, natureza absoluta.
Assim entende a jurisprudência, vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente (STJ, CC 109.840-PE, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 09-02-2011, v.u., DJe 16-02-2011).
Ante o exposto, entendo pela incompetência deste Juízo para processar e julgar a corrente ação e consequentemente DETERMINO a remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, procedendo-se com a devida baixa no sistema de automação do Judiciário.
Remetam-se os presentes autos ao setor de distribuição.
Maceió , 08 de agosto de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
13/08/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 17:07
Redistribuição de Processo - Saída
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13/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 08:19
Decisão Proferida
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08/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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01/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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01/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MONICA MARIA LOUREIRO LEAO (OAB 37307/PE), ADV: MONICA MARIA LOUREIRO LEAO (OAB 37307/PE) - Processo 0725892-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTORA: B1MoNICA LOUREIRO LEaO, registrado civilmente como Mônica Loureiro LeãoB0 - B1Marluce Barros de JesusB0 - Sendo assim, face a existência de vara especializada para tratar de ações envolvendo questões referentes a curatela de pessoas, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas de Família da Capital, mediante sorteio.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
29/05/2025 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 18:21
Redistribuição de Processo - Saída
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29/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/05/2025 19:14
Decisão Proferida
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25/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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25/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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