TJAL - 0716592-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716592-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Danilo da Silva Bezerra - 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora o Procedimento Cirúrgico: Implante De Lente Fácica Tórica No Olho Direito.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Intimem-se. -
04/02/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716592-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Danilo da Silva Bezerra - Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Em seguida, com ou sem manifestação do Parquet, voltem-se os autos concluso para sentença.
Publico.
Intimem-se. -
29/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:17
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0716592-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Danilo da Silva Bezerra - Autos nº: 0716592-10.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Wellington Danilo da Silva Bezerra Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Wellington Danilo da Silva Bezerra em face do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
A tutela antecipatória de urgência foi deferida determinando que o réu forneça-lhe o PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: IMPLANTE DE LENTE FÁCICA TÓRICA NO OLHO DIREITO.
Uma vez que o Município de Maceió não promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação, a parte autora pugnou pelo bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação, via BACENJUD, no valor de R$ 17.150,00 (dezessete mil, cento e cinquenta reais), o que seria necessário para cobrir todo tratamento.
Juntou orçamentos às folhas 70\72.
Breve relato, decido.
No presente caso, observa-se que a Fazenda Pública descumpriu a obrigação de fazer estabelecida judicialmente, deixando de fornecer o procedimento imprescindível para o tratamento requerido, a colocar em risco a saúde e, em último caso, a vida da parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 301, expressamente autoriza que o magistrado, para fazer cumprir a tutela de urgência, adote uma postura mais invasiva e mesmo substitutiva, para assegurar a efetividade e, em último caso, o próprio direito: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC/15, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema Bacen Jud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
DespesasValor EmpresaTotal Hospital R$ 3.500,00Ocular Clinica de Olhos - CNPJ: 07.417.929\0002-40 Lente Fácica Torica R$ 9.000,00Ocular Clinica de Olhos - CNPJ: 07.417.929\0002-40 AnestesistaR$ 400,00 Ocular Clinica de Olhos - CNPJ: 07.417.929\0002-40 Cirurgião R$ 4.000,00CNPJ: 44.085.732\0001-05 Instrumentadora R$ 250,00CNPJ: 44.085.732\0001-05R$ 17.150,00 Ocular Clinica de Olhos - CNPJ: 07.417.929\0002-40 - fls. 70 Cirurgião - CNPJ: 44.085.732\0001-05 - fls. 70 Instrumentadora - CNPJ: 44.085.732\0001-05 - fls. 70 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema BacenJud e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício-mandado ao Superintendente do Banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 70.
Tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a compra do(s)medicamento(s) pleiteado(s), sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Por fim, uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o serviço/insumo/medicamento/OPME.
Caso haja a impossibilidade de fornecer parcialmente, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:33
Decisão Proferida
-
04/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 14:38
Despacho de Mero Expediente
-
19/11/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:44
Expedição de Carta.
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22/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 16:31
Decisão Proferida
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08/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 21:08
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 20:57
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 17:03
Decisão Proferida
-
24/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 17:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:53
Despacho de Mero Expediente
-
09/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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