TJAL - 0805014-05.2017.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaína dos Santos Pinho (OAB 12125/AL) Processo 0805014-05.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Centro Espirita William Crookes - Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na exceção de pré-executividade oposta, para declarar a nulidade da cobrança, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, amparado no art. 485 inciso, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico atualizado, nos moldes do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sem custas, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais.
Procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora de ativos financeiros existente.
Em sendo necessária a expedição de alvará, proceda-se à intimação da parte beneficiária a fornecer os dados bancários para viabilizarem a transferência bancária.
Após as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
25/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 14:43
Republicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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24/01/2022 01:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 17:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 17:02
Suspensão pelo Art. 40 da Lei de Exec. Fiscais
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10/01/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 18:08
Conclusos para despacho
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28/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 01:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 18:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/04/2021 18:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 17:07
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2020 01:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 13:16
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2019 10:43
Conclusos para despacho
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12/06/2019 09:32
Juntada de Outros documentos
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13/05/2019 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2019 15:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 15:00
Despacho de Mero Expediente
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16/08/2017 12:03
Conclusos para despacho
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15/08/2017 17:39
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2017 13:39
Conclusos para despacho
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15/08/2017 13:39
Conclusos para despacho
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15/08/2017 13:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2017 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2017 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2017 13:29
Expedição de Carta.
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07/06/2017 13:28
Decisão Proferida
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05/06/2017 13:15
Conclusos para despacho
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24/03/2017 18:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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