TJAL - 0700412-89.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO RONDON DA COSTA MARQUES NETO (OAB 29130/MS), ADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE) - Processo 0700412-89.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Edivania Tomaz de SouzaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. -
06/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 20:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rondon da Costa Marques Neto (OAB 29130/MS) Processo 0700412-89.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edivania Tomaz de Souza - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos indisponíveis em questão e da ausência cultura conciliatória por parte das Fazendas Públicas é improvável o acordo.
A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
III - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias. -
02/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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