TJAL - 0700510-74.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0700510-74.2025.8.02.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: André Freire Lustosa - Cite-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Em caso de citação por carta precatória, solicite-se ao juízo deprecado o envio de cópia do comprovante da citação do executado, para fins de contagem do prazo de embargos (art. 232 do CPC).
Caso a(s) parte(s) executada(s) possua(m) cadastro(s) nos termos do art. 246, §1º, e art. 1.051 do CPC, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.
As citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas durante o período de férias forenses, feriados ou fora do horário regular, inclusive antes das 6h e após as 20h, desde que observadas as garantias do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) ser advertida(s) de que, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, conforme o art. 827, §1º, do CPC.
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuídos por dependência e devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, poderá ser requerido o parcelamento da dívida, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, podendo o saldo remanescente ser dividido em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
A rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a majoração dos honorários advocatícios, aplicação de multa e demais penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento e havendo pedido expresso da parte exequente pela penhora de valores em depósito ou aplicações financeiras (arts. 835, I, e 854, caput, do CPC), ou de bens por meio dos sistemas disponíveis (RENAJUD, CNIB, INFOJUD, entre outros), venham os autos conclusos para apreciação do pedido e eventual constrição.
Caso não haja requerimento nesse sentido, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto, com a devida intimação do executado no mesmo ato (art. 829, §1º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá também ser intimado o cônjuge do executado (art. 842 do CPC).
Na realização da penhora, deverá o Oficial de Justiça observar eventual indicação de bens feita pela parte exequente, conforme art. 829, §2º, do CPC.
Caso não localize a(s) parte(s) executada(s), deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias subsequentes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado em duas ocasiões distintas e, havendo suspeita de ocultação, promover a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, poderá o exequente requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC, que também servirá aos fins do art. 782, §3º.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências e intimações necessárias. -
02/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:52
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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