TJAL - 0700465-52.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700465-52.2025.8.02.0036 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
III - Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para DETERMINAR a expedição de mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo marca/modelo FIESTA SEDAN SE 1.6, CHASSI 3FAKP4BK5BM190488, PLACA JIR8C49, RENAVAM 000351161929, COR PRETA, ANO 11/11, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL , devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n. 13, de 24 de maio de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem.
A (s) pessoa (s) indicada (s) na petição inicial funcionará (ão) como fiel (éis) depositário (s).
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para: i) pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a) (art. §3º, §1º, do DL 911/69; e ii) contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69).
Deixo para determinar a restrição judicial do veículo objeto desta ação no sistema RENAJUD após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que a restrição de transferência não teria nenhum efeito prático neste momento e a pertinência da restrição de circulação pressupõe a dificuldade na localização do bem, hipótese que deverá ser oportunamente exposta pelo credor.
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato da parte autora ou do seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no artigo 477 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Caso o (a) Oficial (a) não receba o contato, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do artigo 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça.
Após, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, façam-se os autos conclusos na fila de sentença.
Providências necessárias. -
02/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701524-20.2023.8.02.0077
Ana Paula Alves da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Raquel Vanessa da Silva Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2023 14:06
Processo nº 0700289-47.2025.8.02.0077
Rosimeire Cassiano dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 12:04
Processo nº 0700406-31.2024.8.02.0026
Policia Civil do Estado de Alagoas
Manuelison dos Santos Quintino
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 08:26
Processo nº 0700070-36.2020.8.02.0036
Antonio Maciel Neto
Acilon Alves Maciel
Advogado: Aliffe Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2020 09:38
Processo nº 0700156-40.2025.8.02.0033
Policia Militar de Alagoas
Gustavo Henrique Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 12:41