TJAL - 0700456-90.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Processo 0700456-90.2025.8.02.0036 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Jackelyne Pinheiro Medeiros - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente ajuizou cumprimento provisório de sentença, com fundamento na inexistência de efeito suspensivo nos recursos interpostos pelo executado.
Contudo, não foi juntada qualquer comprovação documental que demonstre a inexistência de efeito suspensivo em relação ao recurso especial interposto, tampouco certidão que ateste a atual situação processual do feito principal.
Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença é admitido quando a decisão ainda não transitou em julgado e não estiver pendente de efeito suspensivo.
Além disso, não juntou aos autos as peças para compreensão do pedido (sentença, acórdão etc.).
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a ausência de efeito suspensivo no recurso ainda pendente e a juntada da documentação necessária para compreensão do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
02/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 22:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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