TJAL - 0729886-42.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729886-42.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marisa de Paula Caldas - Apelado: Banco do Brasil S A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0729886-42.2018.8.02.0001 Agravante: Marisa de Paula Caldas.
Advogado: Bruno da Fonseca Lisboa (OAB: 11797/AL).
Advogada: Thamires da Silva Assunção (OAB: 18004/AL).
Agravado: Banco do Brasil S A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marisa de Paula Caldas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno da Fonseca Lisboa (OAB: 11797/AL) - Thamires da Silva Assunção (OAB: 18004/AL) -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729886-42.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marisa de Paula Caldas - Apelado: Banco do Brasil S A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0729886-42.2018.8.02.0001 Recorrente: Marisa de Paula Caldas.
Advogado: Bruno da Fonseca Lisboa (OAB: 11797/AL).
Advogada: Thamires da Silva Assunção (OAB: 18004/AL).
Recorrido: Banco do Brasil S/A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marisa de Paula Caldas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, ante "a ilegalidade cometida pelo Banco do Brasil, permitindo o desconto integral do salário da Recorrente" (sic, fl. 625).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 704/709. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 55, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, ante "a ilegalidade cometida pelo Banco do Brasil, permitindo o desconto integral do salário da Recorrente" (sic, fl. 625).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Bruno da Fonseca Lisboa (OAB: 11797/AL) - Thamires da Silva Assunção (OAB: 18004/AL) -
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2025 14:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/05/2025 14:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:59
Ciente
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26/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/01/2025 10:35
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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16/12/2024 11:39
Ciente
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12/12/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:17
Incidente Cadastrado
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03/12/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 14:32
Acórdãocadastrado
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29/11/2024 12:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/11/2024 12:07
Conhecido o recurso de
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29/11/2024 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:00
Processo Julgado
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19/11/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 10:49
Incluído em pauta para 14/11/2024 10:49:38 local.
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14/11/2024 09:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/10/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 12:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 11:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 14:35
Processo Transferido
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01/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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16/08/2024 13:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/12/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2023 08:45
Processo Transferido
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29/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2023 08:34
Processo Transferido
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06/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2023 11:42
Processo Transferido
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09/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/11/2022 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:31
Ciente
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12/11/2022 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2022 13:36
Processo Transferido
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22/07/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2022 08:42
Distribuído por dependência
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19/07/2022 16:04
Registrado para Retificada a autuação
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19/07/2022 16:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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