TJAL - 0700031-62.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:03
Intimação / Citação à PGE
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:38
Ato Publicado
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700031-62.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Jandir Gertulino dos Santos - '''Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700031-62.2011.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Rita de Cássia M.
C.
Coutinho.
Procurador: Sérgio Ricardo Freire de Sousa Pepeu (OAB: 6317B/AL).
Recorrida: Jandir Gertulino dos Santos.
Advogado: Reudo Heleno Amorim Pereira (OAB: 3318A/AL).
Advogada: Rosicleia de Oliveira Amorim Pereira (OAB: 9734/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ''''a'''' e ''''c'''', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o art. 39, §4º, da Carta Magna.
Defendeu ainda que o decisum teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 177.
Em decisão de fl. 179 fora determinado o sobrestamento do corrente apelo extremo para o aguardo do julgamento dos Recursos nº 0713342-18.2014.8.02.0001, 0035385-29.2010.8.02.0001 e 0728069-16.2013.8.02.0001, encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para serem conhecidos como representativo de controvérsia.
Conforme certificado à fl. 188 dos autos, o processo afetado por amostragem fora julgado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário nº 961.370/AL, oportunidade na qual o preclaro Relator, Ministro Roberto Barroso, negou seguimento ao apelo extremo.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 159/171.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por trata-se de pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, inciso III, alíneas ''''a'''' e ''''c'''', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 39, §4º, da Carta Magna, pois "o texto constitucional veda a percepção de qualquer acréscimo ao subsídio, que deve ser pago em parcela única" (sic, fl. 149).
Todavia, o acolhimento da referida tese depende do exame da legislação estadual pertinente -Leis n.ºs 5.247/91, 6.772/2006, 6.682/2006 -, o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
ICMS- IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM).
BASE DE CÁLCULO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL .
SÚMULA N. 280/STF.
VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica do AFRMM, de forma que não é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que solucionada a controvérsia em sentido distinto da pretensão recursal. 2 .
No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação em virtude de expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, e, do RICMS.Decidida a matéria na origem à luz da legislação local, o exame da questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n . 280/STF. 3.
Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende o art. 13, V, e da LC n . 87/96, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre.
Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, d, da CRFB/88). 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2364067 MG 2023/0157844-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Reudo Heleno Amorim Pereira (OAB: 3318A/AL) - Rosicleia de Oliveira Amorim Pereira (OAB: 9734/AL) -
29/06/2025 09:06
Republicado ato_publicado em 29/06/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 20:57
Negado seguimento a Recurso
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11/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/03/2025 12:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/03/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2023 13:21
Processo Transferido
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23/02/2022 12:49
Intimação / Citação à PGE
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12/11/2021 09:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/01/2021 19:49
Processo Transferido
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28/02/2019 08:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/02/2019 08:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/02/2019 08:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/02/2019 10:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/12/2018 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/12/2018 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/06/2016 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2016 08:08
Juntada de tipo_de_documento
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08/04/2016 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2016 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2016 10:59
Publicado ato_publicado em 05/04/2016.
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04/04/2016 11:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/03/2016 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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17/03/2016 17:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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08/01/2016 09:43
Conclusos para despacho
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08/01/2016 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2016 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2015 10:46
Juntada de tipo_de_documento
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19/11/2015 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2015 13:45
Publicado ato_publicado em 19/11/2015.
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19/11/2015 13:44
Despacho
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18/11/2015 12:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/11/2015 12:43
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2015 13:32
Conclusos para despacho
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23/10/2015 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2015 13:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/10/2015 13:29
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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23/10/2015 12:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/10/2015 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/10/2015 11:56
Ciente
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23/10/2015 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2015 00:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/10/2015 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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20/10/2015 11:15
Publicado ato_publicado em 20/10/2015.
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20/10/2015 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2015 14:37
Acórdãocadastrado
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15/10/2015 16:38
Conhecido o recurso de
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15/10/2015 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2015 09:30
Processo Julgado
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07/10/2015 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2015 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2015 08:40
Publicado ato_publicado em 07/10/2015.
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06/10/2015 09:12
Incluído em pauta para 06/10/2015 09:12:03 local.
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06/10/2015 08:53
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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06/10/2015 07:27
Conclusos para despacho
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06/10/2015 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
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05/10/2015 16:22
Relatório
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25/08/2014 00:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2014 00:00
Entranhamento de Processo
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23/07/2014 00:00
Juntada de tipo_de_documento
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23/07/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2014 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2014.
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17/07/2014 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2014 00:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2014 00:00
Distribuído por Prevenção
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07/05/2014 00:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2014 00:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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