TJAL - 0700262-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0700262-35.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTORA: B1Leila Maria Bomfim Pantaleão FreireB0 - Ante o exposto, por inexistir controvérsia, homologo a planilha de p. 125-128.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: (1) precatório requisitório, em face do Estado de Alagoas, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, através do sistema de requisição eletrônico, conforme dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Leila Maria Bonfim Pantaleão Freire (CPF n. *42.***.*77-07) NASCIMENTO: 29/11/1972 VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: p. 125-128 A) Valor total: R$ 11.724,11 Valor originário: R$ 8.545,88 Valor corrigido: R$ 8.545,87 [IPCA-E] Juros de mora: R$ 0,00 SELIC: R$ 3.178,24 DATA-BASE: 03/2025 B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 58 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Sim, no valor de R$ 1.641,37 CONTA BANCÁRIA do credor: Banco Itaú Unibanco, agência 1598-2, conta 43183-9 C) RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: 30% (contrato p. 12) BENEFICIÁRIO: Maria Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.***.***/0001-65) CONTA BANCÁRIA: Banco C6 (336), agência 0001, conta corrente 33646138-0 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 11.724,11 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,31 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
31/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:56
Reativação de Processo Suspenso
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25/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0700262-35.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Leila Maria Bomfim Pantaleão Freire - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado da sentença (certidão de p. 118) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 120-128).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de abril de 2025 Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:58
Decisão Proferida
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22/04/2025 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:13
Evolução da Classe Processual
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19/03/2025 10:11
Reativação de Processo Baixado
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18/03/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:31
Baixa Definitiva
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13/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:02
Transitado em Julgado
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14/01/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0700262-35.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Leila Maria Bomfim Pantaleão Freire - Compulsando os autos, observo que o feito já foi sentenciado.
Assim, à Secretaria, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença e, após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2025 11:14
Decisão Proferida
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18/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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03/11/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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23/06/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 12:48
Expedição de Carta.
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04/05/2024 12:15
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:04
Redistribuição de Processo - Saída
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12/04/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/04/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:18
Decisão Proferida
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10/03/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 21:11
Conclusos para despacho
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02/01/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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