TJAL - 0701692-73.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO SOUTO DOS SANTOS (OAB 10404/AL), ADV: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 44118/CE) - Processo 0701692-73.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1THIAGO SOUTO DOS SANTOSB0 - RÉU: B1Beach Park Hoteis e Turismo S/AB0 - Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Thiago Souto dos Santos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, sustentando, em síntese, que o decisum incorreu em error in judicando ao aplicar o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, quando a controvérsia, segundo o embargante, diria respeito exclusivamente à abusividade da cláusula penal de retenção integral do valor pago pelos ingressos.
Alega, ainda, que não houve consideração quanto ao fato superveniente alegado na inicial.
Os embargos, no entanto, não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo ou corrigir erro material.
No caso, a sentença embargada analisou detidamente os fundamentos fáticos e jurídicos da controvérsia, inclusive examinando a tese de fato superveniente (suposta doença de familiar) e a alegação de impossibilidade logística, concluindo pela ausência de comprovação do impedimento.
Também abordou a regularidade da política de cancelamento com base no prazo legal previsto no art. 49 do CDC, considerando a forma remota de aquisição dos ingressos.
Não se vislumbra, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
As alegações do embargante traduzem nítido inconformismo com o conteúdo da sentença, hipótese para a qual não se prestam os embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão do mérito por meio de instrumento processual inadequado.
Ademais, quanto à suposta nulidade por error in judicando, eventual reforma da decisão deve ser buscada pela via recursal própria, sendo os embargos impróprios para esse fim.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 12:50
Apensado ao processo
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05/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO SOUTO DOS SANTOS (OAB 10404/AL), Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB 44118/CE) Processo 0701692-73.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: THIAGO SOUTO DOS SANTOS, THIAGO SOUTO DOS SANTOS - Réu: Beach Park Hoteis e Turismo S/A - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Thiago Souto dos Santos em face de Beach Park Hotéis e Turismo S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
02/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2024 09:13:05, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 11:33
Expedição de Carta.
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20/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 19:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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