TJAL - 0700334-46.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MIRELLY HELLEM MENESES SANTOS (OAB 13409/SE) - Processo 0700334-46.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Márcia Taíse MoreiraB0 - Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise, observa-se que a própria autora informa que as transações em favor do requerente foram feitas por ela e pelo Sr.
Ronaldo dos Santos, inclusive acostou aos autos procuração em que o requerido outorga poderes a Ronaldo.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) comprove sua legitimidade ativa; b) comprove o vínculo matrimonial com o Sr.
Ronaldo dos Santos; c) comprove de quem é a conta bancária que foram feitas as transações às fls. 15/35.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias. -
05/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirelly Hellem Meneses Santos (OAB 13409/SE) Processo 0700334-46.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Taíse Moreira - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir aos autos documento à fl. 13 de forma legível; b) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 12 de junho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
18/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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