TJAL - 0700334-46.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirelly Hellem Meneses Santos (OAB 13409/SE) Processo 0700334-46.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Taíse Moreira - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir aos autos documento à fl. 13 de forma legível; b) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 12 de junho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
18/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700333-54.2025.8.02.0081
Elenilda da Silva Cirino
Maria Juliana de Gois Venceslao Chaves
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 12:02
Processo nº 0700359-59.2025.8.02.0014
Miriam Santiago Bezerra
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 11:41
Processo nº 0701856-38.2024.8.02.0081
Ana Cristina de Aquino Cavalcante
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2024 10:24
Processo nº 0700366-51.2025.8.02.0014
Consorcio Nacional Honda LTDA
Maria Beatriz da Silva Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2025 12:04
Processo nº 0701900-57.2024.8.02.0081
Hugo Gabriell de Almeida
Via Varejo S/A - Casas Bahia
Advogado: Maria Isadora Gomes do Carmo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2024 00:44