TJAL - 0701074-94.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 21:11
Expedição de Carta.
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04/06/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Volney Nobre Vieira (OAB 12306/AL) Processo 0701074-94.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Andrews Barros Lopes - À luz do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), relativamente ao débito no valor de R$ 287,12 (duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos), com vencimento em 25/01/2025, objeto desta demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a parte ré comprove a licitude da negativação do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes, apresentando os documentos que demonstrem a origem da cobrança discutida nos autos.
Cumpra-se a audiência designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
02/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:32
Decisão Proferida
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29/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:57
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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