TJAL - 0700953-13.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:01
Expedição de Carta.
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05/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700953-13.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pereira da Silva - Autos nº: 0700953-13.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Pereira da Silva Réu: Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL,, ambos qualificados na inicial.
Em apertada síntese, sustenta o demandante que está percebendo descontos indevidos em seu benéfico previdenciário em virtude de contribuições associativas que não contratou ou autorizou, situação que vem lhe causando danos morais e materiais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ter os descontos suspensos.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 11/31.
Despacho prolatado às fls. 32/33, determinando a intimação da parte autora para que se manifestar sobre possível incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
Manifestação da parte autora, pleiteando o prosseguimento do feito na Justiça Estadual (fl. 36).
Decisão declinando de competência a justiça federal, com posterior reversão por meio de decisão em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça, conforme fls. 37/40 e 43/48.
Eis, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial, visto que o acórdão proferido pelo juízo de segundo grau suspendeu os efeitos da declinação de competência de fls. 37/40.
No mais, passe a análise da tutela provisória incidental.
O art. 300 do Código de Processo Civil admite a antecipação dos efeitos da tutela desde que exista probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida na exordial, há de ser analisada sob a ótica desses dois requisitos acima referidos.
No caso dos autos, entendo que os documentos colacionados à petição inicial não são suficientes para formar um juízo de verossimilhança acerca do alegado, uma vez que a mencionada parte não anexou aos autos qualquer prova que faça este juízo crer que, de fato, não realizou a referida contratação.
Tal argumento não se confunde com a exigência de prova diabólica, por não se capaz a autora de constituir provas de fato negativo e, ainda mais, nem mesmo valoração de prova este momento sumário processual comporta.
Essa exigência, para fins de constatação de verossimilhança, pode ser suprida pela solicitação documentação prévia a pessoa jurídica responsável pelos descontos, antes mesmo do ingresso da presente demanda.
Por mais que não seja requisito para ajuizamento da inicial, visto a inafastabilidade do acesso à justiça, tal exigência é razoável para verificar a verossimilhança das alegações autorais ou mesmo traços de boa-fé processual.
Da mesma forma, não há demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que visto que o débito fora de apenas um mês- e em quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais), faltando a contemporaneidade inerente as cautelares e que leva este Juízo a crer que os descontos não afetam a própria subsistência da consumidora.
Outrossim, falta especificação do termo inicial e final dos descontos, tendo apenas a parte requerente jogado uma série de documentos para que este juízo busque as aludidas informações.
Ressalto, mais uma vez, que para o deferimento da tutela, haveria que se fazerem presentes, ainda que em sede de cognição sumária, indicativos da existência do direito pleiteado e que a negativa do pedido causará demasiado prejuízo a quem o persegue, não sendo o caso dos autos por ausência de justificativa concreta a respeito.
Assim, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, outro não há de ser o posicionamento deste Juízo, senão o de indeferir a medida liminar pleiteada pela parte promovente.
Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto a parte autora trouxe provas de seus rendimentos, notadamente documentos emitidos pelo INSS dos proventos previdenciários.
Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Nos termos dos artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se, para tanto, o prazo estabelecido no § 2º, do artigo 695, do CPC, e a sanção do art. 334, §8º, do CPC para o não comparecimento injustificado.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado de modo híbrido, podendo as partes, caso desejem, manifestarem discordância, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 do TJAL, em até 05 (cinco) dias contados da intimação para a audiência.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da referida audiência, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC, e que deverá estar acompanhada de seu advogado ou defensor público.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias.
Igaci/AL, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
20/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:22
Decisão Proferida
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19/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700953-13.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pereira da Silva - Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, ao passo em que determino a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) por intermédio de seu(s) advogado(s).
Após o prazo para eventual agravo, remetam-se os autos nos termos acima, com baixa no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 09:08
Declarada incompetência
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16/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 07:47
Despacho de Mero Expediente
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16/11/2024 06:30
Conclusos para despacho
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16/11/2024 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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