TJAL - 0730459-56.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730459-56.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tarcísio Miguel Cardoso Palmeira - Apelado: IPREV - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MACEIO - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0730459-56.2013.8.02.0001 Recorrente: Tarcísio Miguel Cardoso Palmeira.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB).
Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Recorrido: IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
Procurador: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Tarcísio Miguel Cardoso Palmeira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado a "paridade constitucional prevista na redação originária do art. 40, § 4º, da CF/88." (sic, fl. 256).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 353. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, concedido de forma tácita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado o artigo 40, § 4º, da Carta Magna, "por não ter sido reconhecido o direito da parte recorrente à atualização dos valores percebidos a título de Gratificação de Prêmio de Desempenho em seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 6.011/11 e do Decreto Municipal nº 7.249/11 editados quanto ela já se encontrava aposentada." (sic, fl. 258, negrito no original).
Todavia, o acolhimento da referida tese depende do exame dos dispositivos das Leis Municipais nºs 4.517/1996 e 6.011/2011; Decretos Municipais nºs 5.875/1999 e 7.249/2011, o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LEI ESTADUAL Nº 15.144/2012.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 279 E 280/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário.
Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF. 2.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1446799 CE, Relator.: Min .
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 14/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024) Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais e Econômicas - GISAE.
Paridade.
Análise da legislação infraconstitucional pertinente.
Reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmulas nº 279 e 280/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1473197 RS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (grifos aditados) Via de consequência, resta prejudicada a análise da pretensão recursal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) - Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL) -
17/02/2025 02:06
Expedição de
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07/02/2025 00:00
Publicado
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06/02/2025 12:41
Confirmada
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06/02/2025 09:16
Expedição de
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05/02/2025 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:41
Conclusos
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04/02/2025 10:40
Expedição de
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04/02/2025 10:06
Conclusos
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04/02/2025 10:02
Juntada de Petição de
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04/02/2025 10:01
Redistribuído por
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04/02/2025 10:01
Redistribuído por
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30/01/2025 14:51
Remetidos os Autos
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30/01/2025 12:35
Expedição de
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11/12/2024 13:49
Juntada de Documento
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11/12/2024 13:49
Juntada de Documento
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11/12/2024 13:49
Juntada de Petição de
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21/11/2024 11:09
Retificação de movimento
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18/11/2024 02:01
Expedição de
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07/11/2024 16:11
Confirmada
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29/10/2024 01:27
Expedição de
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18/10/2024 15:59
Autos entregues em carga ao
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18/10/2024 14:34
Mérito
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18/10/2024 13:14
Publicado
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18/10/2024 12:11
Expedição de
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17/10/2024 18:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/10/2024 18:30
Conhecido o recurso de
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17/10/2024 09:30
Expedição de
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16/10/2024 09:30
Julgado
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04/10/2024 13:40
Expedição de
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04/10/2024 13:27
Expedição de
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04/10/2024 10:12
Expedição de
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03/10/2024 14:41
Inclusão em pauta
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01/10/2024 13:45
Expedição de
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30/09/2024 18:05
Despacho
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07/07/2022 13:32
Conclusos
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07/07/2022 13:13
Expedição de
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07/07/2022 11:45
Atribuição de competência
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06/07/2022 17:26
Despacho
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06/04/2022 09:13
Conclusos
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06/04/2022 08:50
Expedição de
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05/04/2022 14:45
Atribuição de competência
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05/04/2022 10:42
Despacho
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26/04/2021 08:51
Conclusos
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26/04/2021 08:51
Recebidos os autos
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26/04/2021 08:51
Ciente
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22/04/2021 13:14
Expedição de
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20/04/2021 15:31
Juntada de Petição de
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20/04/2021 15:31
Juntada de Petição de
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09/04/2021 13:02
Confirmada
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08/04/2021 21:16
Despacho
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07/04/2021 10:45
Conclusos
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07/04/2021 10:45
Expedição de
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07/04/2021 10:45
Distribuído por
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07/04/2021 10:40
Registro Processual
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07/04/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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