TJAL - 0810992-19.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810992-19.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Emílio Rodrigues Amaral - Agravado: Liciere Ferro Amaral - 'Agravo Interno Cível nº 0810992-19.2024.8.02.0000/50000 Agravante: José Emílio Rodrigues Amaral.
Advogada: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL).
Agravado: Liciere Ferro Amaral.
Advogada: Rafaela Queiroz Teixeira da Costa Mitre (OAB: 20727A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) - Rafaela Queiroz Teixeira da Costa Mitre (OAB: 20727A/AL) -
23/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 13:54
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
22/07/2025 10:04
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810992-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Emílio Rodrigues Amaral - Agravado: Liciere Ferro Amaral - 'Agravo Interno em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810992-19.2024.8.02.0000 Agravante: José Emílio Rodrigues Amaral.
Advogada: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL).
Agravado: Liciere Ferro Amaral.
Advogada: Rafaela Queiroz Teixeira da Costa Mitre (OAB: 20727A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo interno em recurso especial em agravo de instrumento interposto por José Emílio Rodrigues Amaral, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que o incidente da classe "agravo interno", 810992-19.2024.8.02.0000/50000, seja reativado e remetido concluso, para que esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, remetam-se os autos incidentais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) - Rafaela Queiroz Teixeira da Costa Mitre (OAB: 20727A/AL) -
18/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 13:17
Ciente
-
18/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810992-19.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Emílio Rodrigues Amaral - Agravado: Liciere Ferro Amaral - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810992-19.2024.8.02.0000/50000 Agravante : José Emílio Rodrigues Amaral.
Advogada : Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL).
Agravado : Liciere Ferro Amaral.
Advogada : Rafaela Queiroz Teixeira da Costa Mitre (OAB: 20727A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de agravo em recurso especial em agravo de instrumento interposto por José Emílio Rodrigues Amaral, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) - Rafaela Queiroz Teixeira da Costa Mitre (OAB: 20727A/AL) -
11/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 10:27
Incidente Cadastrado
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810992-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Emílio Rodrigues Amaral - Agravado: Liciere Ferro Amaral - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810992-19.2024.8.02.0000 Recorrente: José Emílio Rodrigues Amaral.
Advogada: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL).
Recorrido: Liciere Ferro Amaral.
Advogada: Rafaela Queiroz Teixeira da Costa Mitre (OAB: 20727A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Emílio Rodrigues Amaral., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 1.695 e 1.699 do Código Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 573. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 566/567, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 1.695 e 1.699 do Código Civil, pois "os alimentos são devidos quando o alimentante pode fornecê-los sem comprometer seu próprio sustento, o que não foi observado no caso em questão, dado o contexto financeiro apresentado pelo recorrente, que inclui uma dívida empresarial significativa." (sic, fl. 553).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL) - Rafaela Queiroz Teixeira da Costa Mitre (OAB: 20727A/AL) -
30/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2025 14:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
25/03/2025 14:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/03/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 13:46
Ciente
-
12/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
20/02/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 14:46
Acórdãocadastrado
-
20/02/2025 10:03
Vista / Intimação à PGJ
-
20/02/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 15:34
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/02/2025 15:34
Conhecido o recurso de
-
19/02/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:30
Processo Julgado
-
19/02/2025 07:51
Ciente
-
18/02/2025 22:46
devolvido o
-
18/02/2025 22:46
devolvido o
-
18/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 08:04
Ciente
-
17/02/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 23:04
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
07/02/2025 18:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 08:15
Ciente
-
06/02/2025 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 13:46
Incluído em pauta para 06/02/2025 13:46:36 local.
-
06/02/2025 12:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 08:24
Ciente
-
02/02/2025 19:33
devolvido o
-
02/02/2025 19:33
devolvido o
-
02/02/2025 19:33
devolvido o
-
02/02/2025 19:33
devolvido o
-
02/02/2025 19:33
devolvido o
-
02/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:57
Ciente
-
28/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:23
Ciente
-
22/01/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 14:00
Retirado de Pauta
-
22/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 19:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 14:00
Adiado
-
16/12/2024 08:37
Ciente
-
13/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:05
Incluído em pauta para 04/12/2024 08:05:31 local.
-
03/12/2024 17:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:29
Volta da PGJ
-
29/11/2024 14:29
Ciente
-
29/11/2024 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:40
Certidão sem Prazo
-
21/11/2024 16:40
Vista / Intimação à PGJ
-
21/11/2024 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:32
Ciente
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/11/2024 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 16:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/11/2024 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/11/2024 09:13
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 09:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 11:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/10/2024 11:58
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/10/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 13:13
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 09:47
Pedido de Redistribuição
-
23/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 11:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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