TJAL - 0703704-68.2024.8.02.0046
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO VINÍCIUS MAGALHÃES PITTA (OAB 20530/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0703704-68.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria José da ConceiçãoB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
14/07/2025 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL) Processo 0703704-68.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição - Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto declarada a condição de hipossuficiência financeira (fl. 13) na forma do art. 98 do CPC/15.
Verificando-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os contratos de prestação de serviços firmados entre as partes ou outros documentos que demonstrem a legitimidade dos descontos.
Isso porque o fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica, diante da impossibilidade de sua produção.
Com efeito, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, considerado o reiterado insucesso de acordos em processos semelhantes.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se a parte ré, por meio de AR, para, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 335 do CPC/15.
Faça-se constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, certifique-se a Secretaria e intime-se a parte autora para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se a parte ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
16/01/2025 13:20
Expedição de Carta.
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16/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 09:32
Decisão Proferida
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03/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:33
Redistribuição de Processo - Saída
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03/01/2025 11:33
Recebimento de Processo de Outro Foro
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03/01/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/12/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 00:11
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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