TJAL - 0700377-38.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700377-38.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edi Holanda Cavalcante - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Observa-se, entretanto, que a audiência de conciliação não foi designada.
Em razão da natureza da presente demanda, é notório que as tentativas de conciliação, em casos similares, têm se mostrado amplamente infrutíferas.
Assim, visando assegurar a celeridade processual, deixo de designar a referida audiência neste momento.
Contudo, ressalto que a audiência de conciliação poderá ser realizada em momento posterior, caso seja requerida por qualquer das partes e demonstrada a viabilidade de uma composição amigável.
Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito, com a abertura da fase de produção de provas.
Produção de Provas: Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito. -
14/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
13/01/2025 21:46
Outras Decisões
-
08/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:58
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
26/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
04/11/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:13
Juntada de Mandado
-
01/08/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 21:01
Publicado ato_publicado em data.
-
27/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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