TJAL - 0700957-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700957-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maura Goncalves da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, REJEITO as prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição suscitadas pelo réu, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato litigado (nº 6342052), condenar a ré à título de indenização por danos materiais, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária com base na taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo haver a compensação dos valores pagos/creditados para parte autora devidamente atualizados sobre os danos materiais, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Em caso de interposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, com fundamento no art. 545, §2º do Código de Normas da CGJ/AL.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJe). -
05/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700957-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maura Goncalves da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB 16730AL/) Processo 0700957-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maura Goncalves da Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 14 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
15/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:04
Decisão Proferida
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10/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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