TJAL - 0802806-09.2013.8.02.0900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802806-09.2013.8.02.0900 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Suely Moraes Amaral - Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas - Procurador: Procuradoria Geral de Justiça - 'Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança Cível nº 0802806-09.2013.8.02.0900 Recorrente: Estado de Alagoas.
Recorrida: Suely Moraes Amaral.
Advogado: Luiz Gustavo Gonçalves Vieira Firmino (OAB: 7642/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, figurando como parte recorrida, Suely Moraes Amaral.
Em decisão de fls. 128/132, o então Presidente desta Corte de Justiça, Des.
Washington Luiz Damasceno Freitas negou seguimento ao apelo extremo.
Ocorre que o mencionado decisum não foi disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico até a presente data, conforme a Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários certificou à fl. 133.
Assim sendo, determino a publicação da decisão de fls. 128/132, no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico, para os fins de direito, senão vejamos: Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n.º 0802806-09.2013.8.02.0900 Relator: Des.
Washington Luiz D.
Freitas Recorrente: Estado de AlagoasProcurador: Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL)Recorrida: Suely Moraes AmaralAdvogado: Luiz Gustavo Gonçalves Vieira Firmino (OAB: 7642/AL) DECISÃO Tratam os autos em apreço de Recurso Extraordinário tombado sob o n.º 0802806-09.2013.8.02.0900, interposto pelo Estado de Alagoas, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o qual se insurge contra o Acórdão do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.
O Recorrente, em suas razões recursais de fls. 94/111, pugna pela reforma do Acórdão objurgado, aduzindo que houve violação aos artigos 37, inciso XI, e 39, § 5º, ambos da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se à possibilidade, ou não, de o Ente Federativo adotar um limite fixo, o chamado subteto legal, por meio de lei infraconstitucional, para a remuneração de seus servidores públicos.
Posteriormente, o Ministério Público Estadual opôs Embargos de Declaração, os quais tiveram seguimento negado.
Por meio de petição de fl. 113, o Estado de Alagoas ratificou o Recurso Extraordinário anteriormente interposto.
Devidamente intimada, a recorrida Suely Moraes Amaral deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão de fl. 118.
Em parecer de fls. 120/122, a Procuradoria de Justiça opinou pela admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Entendendo que o objeto do presente Recurso Extraordinário diz respeito a tema cuja Repercussão Geral foi reconhecida na análise do RE 424053 (Tema 282), determinei o sobrestamento do presente processo, para fins de aguardar o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da questão em mote. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me destacar que se discute no presente Recurso Extraordinário a fixação de subteto por meio de norma infraconstitucional, sendo aparentemente similar ao tema 282 do STF, o qual tem como título: "Subsistência, após a Emenda Constitucional nº 19/98, dos subtetos salariais criados com amparo na redação original do art. 37, XI, da Constituição Federal".
O próprio Recorrente defende a similitude das questões discutidas.
Ocorre que este Tema já teve seu paradigma (RE 424053) apreciado, inclusive com trânsito em julgado, nos seguintes termos: REMUNERAÇÃO - SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL - TETO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - EFICÁCIA PROJETADA NO TEMPO - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA - SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual. (RE 424053, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-04 PP-00750 RDECTRAB v. 17, n. 197, 2010, p. 265-272) Por sua vez, o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO EM LEI ESTADUAL DE Nº 7.348/2012.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AFRONTA AO ART. 37, XI, CF/88.
SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
A partir da Emenda Constitucional de nº 41/2003, não mais é possível que o legislador infraconstitucional estabeleça limites remuneratórios. 2.
Declaração de inconstitucionalidade incidente.
Efeitos ex tunc e inter partes. 3.
Concedida a segurança por unanimidade de votos, em favor da Impetrante para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 7.348/2012, determinar que seja aplicado como teto para a remuneração da Impetrante o subsídio percebido pelo Deputado Estadual. (MS n° 0802806-09.2013.8.02.0900, Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2014) Assim, percebe-se que o Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal chegaram a conclusões antagônicas quanto à constitucionalidade dos denominados subtetos, sem que no acórdão atacado conste qualquer menção ao posicionamento firmado em Repercussão Geral. É sabido que o sistema existente no Código de Processo Civil de 1973 não previa qualquer vinculação do julgador ao decidido em recurso repetitivo; porém, já estipulava no § 3º do art. 543-B que "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se".
Entretanto, pela teoria dos precedentes judiciais, a tese firmada pela Suprema Corte poderá deixar de ser aplicada, caso se verifique haver distinção (distinguinsh) entre a razão de decidir do precedente e as peculiaridades do caso, bem como pela superação (overrruling) do precedente, não estando os julgadores engessados.
Digo isto pelo fato de que, enquanto o acórdão guerreado apreciou a constitucionalidade da Lei Estadual n° 7.348/2012 frente à nova redação do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, implementada pela EC n° 41/2003, o acórdão do paradigma no STF concluiu pela constitucionalidade do subteto, sob a ótica da antiga redação do mencionado artigo da Carta Federal, fixado pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Dessa forma, entendo haver distinção entre as causas, sendo a questão em deslinde no presente Recurso Extraordinário, em realidade, similar à apreciada RE nº 576.336/RO-RG (Tema 81 do STF), o qual afastou a existência de Repercursão Geral nos processos que apreciavam "estorno na remuneração de auditores fiscais do Estado de Rondônia com base no subsídio do Governador".
Apesar de as causas não serem idênticas, o Supremo Tribunal Federal vem negando seguimento monocraticamente, com base no julgamento desse tema, quando se discuta subtetos remuneratórios no âmbito do Estado, alterados ou fixados após as Emendas Constitucionais n°s 41/03 e 47/05, uma vez que a discussão da matéria não transcenderia o interesse das partes em litígio, bem como diante da impossibilidade de utilização do Recurso Extraordinário para o exame da legislação local, incidindo a Súmula n° 280 do STF.
Mesmo diante da interposição de Agravo Regimental, as decisões foram mantidas, consoante se depreende do julgado a seguir transcrito: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público estadual.
Auditores fiscais.
Teto remuneratório estadual.
Estorno.
Ausência de repercussão geral.
Alegada repristinação de norma da Constituição Estadual em razão da sucessão das Emendas à Constituição Federal nºs 41/03 e 47/05.
Ofensa reflexa.
Súmula nº 280/STF.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 576.336/RO-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de estorno na remuneração de auditores fiscais estaduais em razão da modificação dos subtetos remuneratórios no âmbito do Estado, alterados em consequência das emendas nºs 41/03 e 47/05 à Constituição Federal, uma vez que a discussão da matéria não transcenderia o interesse das partes em litígio. 2.
Não se abre a via do recurso extraordinário para o exame da legislação local.
Incidência da orientação da Sumula nº 280 da Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 834690 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015 PUBLIC 15-12-2015) Assim, aplicável ao caso o artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; Destarte, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, "a", do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquive-se.
Maceió, 07 de junho de 2016.
Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas Presidente Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Gustavo Gonçalves Vieira Firmino (OAB: 7642/AL) -
21/04/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2023 15:49
Atribuição de competência temporária
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23/03/2022 12:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/03/2022 12:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/06/2016 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/06/2016 12:30
Negado seguimento ao recurso
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17/09/2015 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/09/2015 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2015 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2015 14:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2015 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/07/2015 14:46
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/07/2015 09:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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11/05/2015 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/05/2015 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2015 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/05/2015 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/04/2015 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2015 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/12/2014 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/12/2014 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2014 00:00
Proferido despacho
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15/12/2014 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2014 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2014 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/09/2014 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/09/2014 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2014 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2014 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2014 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2014 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/06/2014 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2014 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2014 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2014 00:00
INCONSISTENTE
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02/06/2014 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/06/2014 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2014 00:00
INCONSISTENTE
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15/05/2014 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2014 00:00
INCONSISTENTE
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05/05/2014 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/05/2014 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2014 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/04/2014 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/04/2014 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2014 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2014 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2014 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2014 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2014 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2014 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2014 00:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2014 00:00
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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08/04/2014 00:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2014 00:00
Proferido despacho
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17/01/2014 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/01/2014 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2014 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/01/2014 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2014 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/12/2013 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/12/2013 00:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/12/2013 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/12/2013 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/12/2013 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/12/2013 00:00
Ratificada a Decisão Monocrática
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05/12/2013 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2013 00:00
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2013 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2013 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/11/2013 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/11/2013 00:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/11/2013 00:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2013 00:00
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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