TJAL - 0724121-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0724121-46.2025.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - REQUERENTE: B1José Luciano de OliveiraB0 - Considerando que a filiação está comprovada pela certidão de nascimento de fl. 39, FIXO os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, ressaltando que os alimentos provisórios ora fixados são devidos a partir da citação, de modo que o seu não pagamento ou apresentação de justificativa plausível de que não poderá fazê-lo, poderá acarretar no decreto de PRISÃO CIVIL do requerido, com fulcro no artigo 528, §1º do Código de Processo Civil (CPC).
O valor deverá ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda, através da chave Pix: (82)99150-0570 (celular), do banco NEON , até o 05 (quinto) dia de cada mês.
Dessa forma, exige-se cautela quanto ao percentual ofertado pelo autor, diante da ausência de prova suficiente, a fim de se evitar eventuais prejuízos irreparáveis ao alimentante.
Ressalte-se que esta decisão poderá ser modificada no curso do trâmite processual, até o julgamento final, desde que sejam demonstradas, nos autos, razões concretas que justifiquem a alteração do valor ora fixado.
Remetam-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de Conciliação.
Cite-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado/defensor público, cientificando-se a parte ré, de que em não havendo conciliação, iniciará o seu prazo para apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Advirta-se tanto ao autor quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
30/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 20:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:21
Juntada de Mandado
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04/06/2025 18:20
Juntada de Mandado
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04/06/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 21:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 21:43
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 17:00
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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