TJAL - 0724219-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: HULY OHANA BORGES DA GUIA (OAB 21664/AL) - Processo 0724219-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Lenir da Guia MachadoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por LENIR DA GUIA MACHADO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Verifico, nos autos em tela, que a parte autora recorreu às vias judicias para que seja declarada nula a contração, com a consequente inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como pleiteando a condenação da parte ré em danos morais, pelos motivos de fato e de direito descritos minuciosamente na peça inicial. É, em apertada síntese, o relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça e da tramitação prioritária Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015); bem como a tramitação prioritária, em face do Estatuto do Idoso e com fundamento no art. 1.048, I, do NCPC, devidamente comprovada nos autos.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 11 de junho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 14:52
Republicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
11/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:18
Decisão Proferida
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22/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 21:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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