TJAL - 0728451-86.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0728451-86.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Embracon Administradora de Consorcio LtdaB0 - RÉU: B1Edilson Pereira dos Santos JuniorB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 16:15
Decisão Proferida
-
24/07/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0728451-86.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Embracon Administradora de Consorcio LtdaB0 - RÉU: B1Edilson Pereira dos Santos JuniorB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., devidamente qualificada, em desfavor de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, igualmente qualificado.
A parte autora informa que o requerido aderiu ao consórcio nº 009663/0188, o qual foi contemplado.
A contemplação possibilitou a aquisição do seguinte bem móvel: um automóvel da marca VOLKSWAGEN, modelo GOL SPECIAL MB, na cor prata, ano 2015, identificado pelo chassi 9BWAA45U0FT095838, placa OHK9662 e RENAVAM *10.***.*67-20.
Informa, ainda, que o referido consórcio foi formalizado com cláusula de alienação fiduciária, conferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito no contrato.
Desse modo, tendo o alienado se tornado devedor, a posse do bem, por ele detida, passou a ser precária, em conformidade com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69, combinado com os artigos 1.361, § 2º, e 1.363, ambos do Código Civil vigente.
Diante do exposto, a parte autora requer a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com a consequente citação do réu.
O objetivo é que, após a efetiva apreensão do bem, o réu seja citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora no valor de R$ 4.364,15 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), conforme o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
No mérito, a autora pugna pela procedência da ação, visando a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/65.
Mandado de mandado de busca e apreensão, citação em alienação fiduciária, expedido às fls. 72/73.
Em sua contestação, apresentada às fls. 77/79, o réu alega que o veículo foi apreendido e que, em razão disso, purgou a totalidade do valor em mora, conforme comprovam os documentos de fls. 83/85, requerendo, por conseguinte, a devolução do bem nos termos da lei.
Adicionalmente, o réu declara sua hipossuficiência, juntando documentos às fls. 80/82.
Em réplica, a autora refutou a alegação de quitação integral da mora, argumentando que o réu, apesar de ter efetuado o pagamento no prazo legal, não incluiu os honorários advocatícios e as custas processuais em seus cálculos, valores que lhe seriam devidos em razão do princípio da causalidade.
Desse modo, a autora requereu a intimação do réu para pagar o remanescente de R$ 3.217,28 (três mil, duzentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), conforme memorial de cálculo de fls. 93, em prazo a ser definido pelo juízo.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com base na análise dos autos, a questão central em discussão se concentra no pedido da autora para o pagamento de um saldo remanescente no valor de R$ 3.217,28 (três mil, duzentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrado no memorial de cálculo de fls. 93.
Esse montante é solicitado para a purgação da mora, sob a alegação de que a autora é credora dessa quantia em decorrência das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Quanto ao alegado, assiste razão à parte autora.
A colenda Corte Estadual possui entendimento assente no sentido de que o princípio da causalidade deve ser aplicado para a definição dos ônus sucumbenciais nos casos em que a extinção do feito decorre do pagamento do débito no curso do processo.
Desse modo, o devedor que se encontrava em mora no momento do ajuizamento da ação de busca e apreensão deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Colaciono alguns julgados desta colenda corte a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em definir a quem compete o ônus pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios diante da extinção do feito sem resolução do mérito em razão da quitação da dívida no curso da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O pagamento integral da dívida pelo réu após o ajuizamento da ação, embora tenha causado a extinção do processo, não afasta o fato de que, no momento da propositura, a mora estava configurada. 04.
Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 05.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 06.
Aplica-se o princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais quando a extinção do feito decorre do pagamento do débito no curso do processo. 07.
O devedor que estava em mora no momento do ajuizamento da ação de busca e apreensão deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, e 1.012, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0711605-62.2023.8.02.0001, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, j. 09.10.2024, publ. 14.10.2024; TJ-AL, Apelação Cível nº 0023874-34.2010.8.02.0001, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2023, publ. 31.07.2023; TJ-AL, Apelação Cível nº 0000214-91.2014.8.02.0026, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2018, publ. 24.08.2018; TJ-AL, Apelação Cível nº 0737637-70.2024.8.02.0001, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 23.04.2025, publ. 23.04.2025. (Número do Processo: 0700193-35.2022.8.02.0013; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Igaci; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/06/2025; Data de registro: 25/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 8ª Vara Cível da Capital, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
O Juízo condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir de quem é a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais nos casos em que não há resolução do mérito, devendo ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do processo. 4.
A jurisprudência consolidada entende que, na hipótese de extinção do feito pela purgação da mora, é o devedor inadimplente quem dá causa à propositura da ação de busca e apreensão, devendo, por consequência, arcar com os ônus da sucumbência. 5.
Nos autos, restou comprovada a mora do apelante, que apenas quitou a integralidade do débito após o ajuizamento da ação, o que demonstra que foi sua conduta que motivou a propositura da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11; art. 98, §3º; art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5010075-13.2022.8.21.4001, Rel.
Des.
Roberto Sbravati, j. 22.03.2024.
TJ-MG, Apelação Cível nº 5000014-82.2023.8.13.0153, Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho, j. 08.11.2023.
TJ-MG, Apelação Cível nº 5040192-04.2023.8.13.0079, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 02.10.2024.
TJ-MT, Apelação Cível nº 1003258-55.2024.8.11.0041, Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 31.07.2024. (Número do Processo: 0700240-30.2023.8.02.0027; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/07/2025; Data de registro: 07/07/2025).
Contudo, esta mesma corte de justiça também disciplina que agratuidadeda justiça pode ser concedida com base em declaração de hipossuficiência não impugnada documentalmente pela parte contrária, conforme julgados abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DENEGADA EM SENTENÇA.
REFORMA DO JULGADO NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, após denegar a gratuidade judiciária à ré/apelante, concluiu pela procedência da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, confirmando liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse plena do bem em favor da credora fiduciária, com condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária, mesmo diante das alegações de violação aos princípios contratuais e tentativa de purgação da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade da justiça é deferido à Apelante, com base na declaração de hipossuficiência financeira e ausência de impugnação documental pela parte contrária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 4.
A mora foi devidamente constituída mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sendo irrelevante a ciência pessoal da devedora, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132. 5.
A liminar de busca e apreensão foi regularmente cumprida, sem que tenha havido a purgação da mora pela Apelante no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. 6.
Não há nos autos elementos que demonstrem abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato por parte da credora, tampouco comprovação de proposta concreta de pagamento ou depósito judicial das parcelas devidas. 7.
A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário está em conformidade com o disposto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, sendo legítima diante da inadimplência da Apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1) A gratuidade da justiça pode ser concedida com base em declaração de hipossuficiência não impugnada documentalmente pela parte contrária. 2) A constituição da mora por notificação enviada ao endereço contratual é válida, sendo prescindível a ciência pessoal do devedor. 3) A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é legítima quando cumpridos os requisitos legais, não havendo violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato na ausência de proposta concreta de purgação da mora. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º, e 85, §11; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132.
TJ-AL.
ApC n.º 0710961-45.2023.8.02.0058, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2025. (Número do Processo: 0709752-41.2023.8.02.0058; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/07/2025; Data de registro: 07/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE AO CONFIRMAR A LIMINAR, JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E, CONDENOU A PARTE RÉ NAS CUSTAS PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
RECURSO DA DEMANDADA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
DISPENSA DO PREPARO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NOS CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 911-69.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.622.555/MG.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0707029-49.2023.8.02.0058; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/04/2025; Data de registro: 04/04/2025) Desse modo, embora reconheça a responsabilidade do Demandado pelos ônus sucumbenciais, incluindo as despesas processuais e os honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade e da purgação da mora após o ajuizamento da ação, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita.
Por conseguinte, a exigibilidade do pagamento de tais verbas permanecerá suspensa, na forma do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), em respeito às determinações contidas nos arts. 98 e 99 do referido diploma legal.
Superada a discussão acerca da gratuidade da justiça, passo à análise da mora.
Quanto a este assunto, não há imbróglio, uma vez que a própria parte autora reconheceu o pagamento da quantia pleiteada na inicial, dentro do prazo legal.
Conforme se verifica às fls. 90 dos autos, a parte autora explicitamente declara: "verifica-se que o réu realizou o depósito judicial no dia 02 de junho de 2025, 3 (três) dias após a apreensão dentro do prazo de purga da mora, no importe de R$ 4.365,68 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos)".
Tal reconhecimento é crucial, pois a purgação da mora (pagamento do débito em atraso, com acréscimos legais e contratuais) no prazo estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69 (cinco dias após a execução da liminar) tem o condão de afastar os efeitos da mora, permitindo a restituição do bem ao devedor.
A expressa concordância da parte autora com a tempestividade do depósito judicial corrobora a inexistência de mora no momento da análise.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o reconhecimento do pedido, para que produza todos os efeitos legais, julgando extinta a presente ação COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
No mais, determino a expedição de alvará para liberação dos valores depositados em juízo às fls. 83/85, em favor do autor.
Para tanto, deverá o autor apresentar os respectivos dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados, expeça-se o alvará na forma requerida.
Por fim, condeno o Réu ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento; ficando suspensa a exigibilidade do débito, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos.
Traslade-se cópia desta sentença, anexando-a nos autos dependentes (proc. 0700226-55.2025.8.02.0066, arquivando-o em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0728451-86.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Embracon Administradora de Consorcio LtdaB0 - RÉU: B1Edilson Pereira dos Santos JuniorB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/07/2025 21:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 17:23
Apensado ao processo
-
04/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0728451-86.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Embracon Administradora de Consorcio LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados. -
30/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 22:41
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2025 12:34