TJAL - 0700851-03.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: ALICE TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 20998/AL) - Processo 0700851-03.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - AUTORA: B1Maria Izabel Almeida TelesB0 - RÉU: B1FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASILB0 - Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Izabel Almeida Teles, devidamente qualificada nos autos, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASIL.
Verifico que a matéria em discussão nos presentes autos está diretamente relacionada ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, que submete a julgamento a seguinte questão jurídica: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, considerando que o referido tema foi afetado em 11/06/2024, com determinação expressa de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme previsto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema pelo STJ.
Providências necessárias.
Intimem-se. -
30/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 13:26
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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14/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:29
Expedição de Carta.
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30/09/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 19:02
Decisão Proferida
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19/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 10:09
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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