TJAL - 0700403-60.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE LEMOS DE CARVALHO (OAB 496784/SP), ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP) - Processo 0700403-60.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Damiana Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Honda S/A.B0 e outros - Considerando que a contestação foi devidamente apresentada pela parte ré, e em conformidade com o artigo 350 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a contestação, nos termos do artigo 351 do CPC, a fim de dar continuidade ao regular andamento do processo.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes à decisão de mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. -
25/08/2025 07:40
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE LEMOS DE CARVALHO (OAB 496784/SP), ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP) - Processo 0700403-60.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Damiana Soares da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Honda S/A.B0 e outros - Ante a comprovação do cumprimento da determinação proferida em sede de liminar, abram-se vistas dos autos à parte autora para tomar ciência e, querendo, se manifestar.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para a parte requerida apresentar defesa. -
12/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 14:59
Decisão Proferida
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12/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:55
Expedição de Carta.
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23/07/2025 08:41
Expedição de Carta.
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23/07/2025 08:36
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 08:34
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 15:39
Decisão Proferida
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01/07/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lemos de Carvalho (OAB 496784/SP) Processo 0700403-60.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Damiana Soares da Silva - Em sua petição inicial, pleiteou a parte autora a gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Pois bem, é sabido que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, sem qualquer embasamento fático.
Ainda que a lei preveja apenas a afirmação nos autos da hipossuficiência pela pessoa natural, se os elementos do caderno processual evidenciarem indícios da falta dos pressupostos legais caberá ao juiz determinar a comprovação do que alegado pela parte requerente, à luz do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou complementar a petição inicial, juntando aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada; não havendo a devida comprovação, deverá proceder ao recolhimento de custas, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (artigos 99, § 2º, e 290, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, RENOVE-SE a conclusão para deliberações.
Providências pela Secretaria. -
22/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:43
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 02:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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