TJAL - 0700252-21.2021.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Heverton Jose Anastacio da Silva (OAB 243033/RJ) Processo 0700252-21.2021.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Réu: Google Brasil, HEVERTON JOSÉ ANASTÁCIO DA SILVA - Trata-se de ação obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela antecipada, na qual o autor sustenta que o réu fez uso indevido de materiais de sua autoria, os quais foram originalmente compartilhados no grupo virtual denominado "Brasilian Kingdom", vinculado ao jogo eletrônico "Disney Sorcerer's Arena", do qual o autor é líder.
Segundo a narrativa inicial, o requerido teria utilizado os referidos conteúdos em um blog pessoal, divulgando-os publicamente sem a devida autorização do autor, o que, na ótica do demandante, configura violação de direitos autorais.
Além disso, o autor alega que o réu extrapolou o mero uso indevido dos materiais, expondo-o de forma vexatória perante terceiros.
Afirmou que o requerido o identificou pelo nome virtual pelo qual é amplamente conhecido na comunidade do jogo e, agravando a situação, utilizou-se de informações sensíveis relacionadas à sua condição de saúde para ridicularizá-lo, afetando sua honra e dignidade. À fl. 182, o autor requer, em sede de tutela antecipada, a remoção imediata dos conteúdos supostamente violadores.
Por sua vez, às fls. 192/193, o réu requereu o chamamento ao processo da empresa Walt Disney Company, a fim de que esta informe sobre os direitos autorais eventualmente cedidos ao autor e acerca de autorizações porventura fornecidas a ele para uso de conteúdo relacionado à empresa.
Ambos os pedidos devem ser indeferidos.
No tocante à tutela de urgência requerida pelo autor, não restou demonstrado perigo de dano iminente ou risco à efetividade do provimento jurisdicional, especialmente diante do fato de que, ao se tentar acessar o link do blog indicado, nota-se que o conteúdo não está mais disponível, havendo redirecionamento para uma página estranha ao objeto da presente ação (blog sobre a monarquia brasileira).
Ausente a demonstração de violação atual ou risco concreto, mostra-se inadequada a concessão da medida neste momento.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo da empresa Walt Disney Company formulado pelo réu, não há base legal para seu acolhimento.
O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, limita-se às hipóteses ali previstas, quais sejam, obrigações de codevedores solidários, fiadores ou nos casos previstos em lei.
A pretensão do réu de trazer ao processo a empresa detentora do jogo digital como forma de obter esclarecimentos sobre cessão de direitos ou autorizações entre a Disney e o autor não se enquadra nas hipóteses legais de intervenção de terceiros, tampouco evidencia interesse jurídico direto da referida empresa no deslinde da controvérsia, que se limita à esfera da relação entre autor e réu.
Dessa forma, inviável o acolhimento do pedido de intervenção da Walt Disney Company como terceiro no feito, devendo eventuais elementos probatórios relacionados a titularidade de direitos autorais ser produzidos pelas próprias partes, conforme ônus que lhes compete (art. 373, CPC).
Ademais, considerando que a prova documental constante dos autos é insuficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à autoria dos conteúdos e às circunstâncias de sua veiculação, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e testemunhas, com fundamento no art. 357, II e 361 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas que deverão juntar aos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados desta decisão, o rol de testemunhas a serem ouvidas, na forma dos §§4º a 6º do art. 357 do CPC ou ratificar rol eventualmente já apresentado, sob pena de preclusão.
Quanto à intimação das testemunhas, ressalte-se que tal ato é de responsabilidade do respectivo advogado, na forma do art. 455 do CPC, salvo se for testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, caso em que a intimação deverá ser feita por este Juízo, salvo compromisso de comparecimento independente de intimação (CPC, art. 455, §4º, IV).
Quanto ao formato da audiência, na forma dos artigos 193, 385, §3º e 453, §1º, todos do CPC/15, bem como levando em consideração o que dispõem os artigos 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e o art. 412 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL (Código de Normas Judiciais), além da previsão contida na Resolução do CNJ nº 345/2020, em seu art. 3º, §5º, determino que, salvo oposição justificada manifestada por qualquer das partes, a audiência seja realizada no FORMATO HÍBRIDO, garantindo-se a possibilidade de comparecimento presencial ou telepresencial (virtual) das partes, seus advogados, membros da Defensoria Pública e Ministério Público, conforme a conveniência de cada um, prestigiando-se a economia e eficiência processuais.
Ressalte-se que a audiência por meio virtual será realizada com uso do aplicativo zoom, devendo a parte interessada na participação online realizar prévio contato com a Secretaria ou peticionar nos autos informando o respectivo contato telefônico para receber as instruções pertinentes.
Cumpra-se. -
18/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:37
Decisão Proferida
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20/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:24
Expedição de Carta.
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22/07/2024 12:17
Expedição de Carta.
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18/07/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:51
Decisão Proferida
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21/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 03:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:55
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 12:59
Juntada de Mandado
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16/11/2021 18:41
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 02:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 00:20
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/10/2021 13:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 11:59
Decisão Proferida
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21/06/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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