TJAL - 0701382-20.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0701382-20.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - DESPACHO Tendo em vista que a medida requerida pelo autor à fl. 98 restou atendida, conforme comprovante de exclusão de restrição veicular juntado à fl. 100, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 12 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
13/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/08/2025 18:04
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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08/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:31
Remessa à CJU - Custas
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31/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:22
Transitado em Julgado
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31/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0701382-20.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada (caso seja necessária), a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC), e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento voluntário e inescusável do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, nos termos do art. 297 c/c art. 311, I do CPC, limitado ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) cumprida a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, independentemente da providência acima descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a iniciar-se do dia da apreensão do bem, apresentar resposta.
A parte autora deverá ser intimada da expedição do mandado acima mencionado.
Por fim, tendo em vista que há nos autos indicação de fiel depositário (fl. 68), este deverá acompanhar o Oficial de Justiça, quando da diligência, uma vez que é proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os arts. 477 e seguintes do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
No mandado deverá constar a advertência de que em caso de o depositário fiel não entrar em contato com o oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 481 do Provimento nº 13/2023, o mandado será devolvido sem cumprimento e extinto o processo sem resolução do mérito.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos-AL, 17 de junho de 2025.
Raul Cabus Juiz de Direito -
18/06/2025 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 09:33
Decisão Proferida
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10/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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