TJAL - 0700249-85.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzivânio dos Santos Batista (OAB 14143/AL) Processo 0700249-85.2025.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Autora: Neusa Barbosa da Silva Santos - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por Neusa Barbosa da Silva Santos, em face do Estado de Alagoas, no intuito de obter a quantia de R$ R$ 6.335,64 (seis mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor este que deverá ser destinado a procedimento do qual necessita.
Para tanto, obtempera que o título executivo embasador da sua pretensão teria sido formado nos autos da ação n° 0700262-60.2020.8.02.0038, na qual a requerido teria sido condenado a fornecer os medicamentos Tramadon Retard (100mg), Dorene (Pregabalina, 75mg e 150mg) e Amytril (75mg).
Cita a sentença prolatada nos autos nº 0700262-60.2020.8.02.0038.
Dessa forma, considerando o não cumprimento voluntário da decisão liminar por parte do Estado e a urgência no atendimento à saúde da parte proponente, foi determinado o bloqueio do valor de R$ 6.335,64 (seis mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) das contas do estado de Alagoas. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Recebo o pedido, ressaltando que a sentença que confirmou a tutela provisória concedida produz efeitos imediatamente (art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC).
Em consulta ao andamento processual da ação nº 0700262-60.2020.8.02.0038, constatei que se encontra em grau de recurso, tendo sido negado provimento à apelação do Estado de Alagoas.
Atualmente o feito encontra-se suspenso até o trânsito em julgado do Tema 1234 STF.
Dispenso a caução, em razão da necessidade da credora (art. 521, inciso II, do CPC), que, in casu, é premente, tendo em vista que a sentença foi procedente para determinar que o Estado de Alagoas realize o fornecimento de medicamento.
Desta feita, considerando os efeitos imediatos da sentença e o não cumprimento da liminar por parte do Estado, impõe-se o bloqueio, a fim de que a parte autora possa adquirir os fármacos de que necessita.
Determino o bloqueio de R$ 6.335,64 (seis mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) das contas do Estado de Alagoas..
Realizado o bloqueio, transfira-se o valor para conta judicial.Após, intime-se o ente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se, também, a parte autora para que junte ao feito prescrição médica atualizada, bem como os dados bancários do fornecedor dos medicamentos.
Por fim, deverá juntar aos autos nota fiscal comprovando a aquisição dos fármacos.
Teotônio Vilela , data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
18/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:19
Decisão Proferida
-
07/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700357-24.2025.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Gabriel Gilson Alves Santos
Advogado: Pedro Antonio da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 10:26
Processo nº 0700830-55.2025.8.02.0053
Policia Civil do Estado de Alagoas
Andre Espedito de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 20:54
Processo nº 0700333-20.2024.8.02.0039
Maria de Fatima da Hora Silva Vieira
Caixa Economica Federal
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 15:20
Processo nº 0700348-52.2025.8.02.0039
Adrian Davi Brito Farias, Menor Devidame...
Advogado: Italo Pereira Palmeira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 21:05
Processo nº 0700022-97.2022.8.02.0039
Rydewaldo Ferreira de Araujo
Manoel Silvestre Alves Ferreira
Advogado: Joao Marcio Peixoto Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2022 19:05