TJAL - 0701919-75.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 10:31
Expedição de Carta.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Paixao Gama (OAB 4284/TO) Processo 0701919-75.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ré: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.408,22 (três mil, quatrocentos e oito reais e vinte e dois centavos), bem como de quaisquer outros valores eventualmente vinculados aos fatos narrados na inicial; CONDENAR a ré GEAP Autogestão em Saúde a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês, a contar da data da inscrição indevida.
DETERMINAR que a ré promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, caso ainda subsista a inscrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 09:19:11, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:06
Expedição de Carta.
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30/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 20:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 09:54
Expedição de Carta.
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25/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:37
Decisão Proferida
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19/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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