TJAL - 0700712-03.2020.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) Processo 0700712-03.2020.8.02.0038 - Cumprimento de sentença - Exequente: Guabi Nutrição e Saúde Animal S/A - Diante do exposto, e observando sobretudo o comando do artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO E DETERMINO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1.
Sem dar ciência prévia do ato ao executado, realize-se imediatamente o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema; 2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à penhora do valor bloqueado, transferindo-o para uma conta judicial aberta e colocada à disposição do juízo; 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos.
Apresentada a impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão; 4.
Caso a indisponibilidade recaia sobre quantia irrisória, conforme previsto pelo artigo 836 do CPC, providencie-se a liberação dos valores no sistema SISBAJUD, também no prazo de 24 horas previsto no item 2; 5.
Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Satisfeitos os requisitos do artigo 921 do CPC, desde logo façam-se os autos conclusos para eventual decisão de suspensão da execução. 6.
Expeça-se certidão comprobatória de existência de ação de execução em face de João José Dos Santos, CPF sob nº. *55.***.*68-15.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
18/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:43
Decisão Proferida
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07/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:45
Expedição de Carta.
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04/10/2024 13:33
Evolução da Classe Processual
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04/10/2024 13:22
Transitado em Julgado
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04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 16:37
Visto em Autoinspeção
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31/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
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30/01/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:51
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2022 13:12
Visto em Correição - CGJ
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12/04/2021 08:38
Conclusos para despacho
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12/04/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2021 11:42
Expedição de Carta.
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06/01/2021 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2021 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 21:29
Decisão Proferida
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21/12/2020 16:45
Conclusos para despacho
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21/12/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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