TJAL - 0700523-35.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Victor Figueiredo de Lucena (OAB 22183/PB) Processo 0700523-35.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Danyelle Miranda Correia - SENTENÇA Relatório dispensado(Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de Ação de Rescisão contratual com Restituição de valores por Danos Morais Ocorre que a Demandante reside na Rua Telma Leão, Bairro da Santa Lúcia e o Demandado situa-se na Av.
Epitácio Pessoa, Bairro Miramar João Pessoa/PB, não pertencente a jurisdição desse Juizado, visto que a competência deste limita-se aos bairros do Jacintinho, Feitosa e Barro Duro, podendo ser reconhecida a incompetência territorial de ofício, conforme Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ) Pelo exposto, por ser este Juizado Especial incompetente territorialmente para o julgamento do presente feito, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, Inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custa ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.I.
Maceió,18 de junho de 2025 Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:01:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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