TJAL - 0736584-25.2022.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA THAYNÁ AURELIANO DA SILVA CALHEIROS (OAB 19867/AL), ADV: JÉSSYCA DAYANNE BELO GALDINO DE BARROS SOARES (OAB 17220/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) - Processo 0736584-25.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Medidas de Urgência - AUTORA: B1Cecilia Maria Rocha de LimaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos moldes do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
14/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:29
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:27
Apensado ao processo
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14/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSYCA DAYANNE BELO GALDINO DE BARROS SOARES (OAB 17220/AL), ADV: MAYARA THAYNÁ AURELIANO DA SILVA CALHEIROS (OAB 19867/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) - Processo 0736584-25.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Medidas de Urgência - AUTORA: B1Cecilia Maria Rocha de LimaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO A PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, e, assim, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487, do CPC, a fim de reconhecer o direito da autora à cobertura dos procedimentos indicados à p. 26.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios serão suportados pelas partes proporcionalmente, nos termos do art. 86, do CPC.
Friso que os honorários advocatícios em favor da causídica da parte autora serão de 10% do proveito econômico gerado à demandante, enquanto que aqueles em favor dos procuradores da demandada serão de 10% do valor solicitado a título de danos morais.
Todavia, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas.
Quanto à autora, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Relativo à ré, a cobrança será realizada pela contadoria.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Maceió, 8 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
08/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2024 13:56
Expedição de Carta.
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05/02/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 09:29
Decisão Proferida
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10/11/2023 12:48
Reativação de Processo Suspenso
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23/10/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 13:52
Visto em Autoinspeção
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06/02/2023 17:58
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/11/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:03
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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17/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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